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MAIS UMA VITÓRIA DO SSDPF-RJ !!!
( Nº 15 ) |
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Ação do SSDPF/RJ garante
a servidor o recebimento de licença prêmio não usufruída
Sentença favorável assegura a não incidência do Imposto de Renda

Ação ordinária movida pelo Departamento Jurídico do SSDPF/RJ contra
a União assegurou sentença favorável para associado. O processo, de
número 2009.51.51.0498856-6, garantiu a declaração do direito à
conversão em pecúnia, da licença prêmio não gozada e nem contada em
dobro para fins de aposentadoria para o filiado aposentado P.R.B.,
que possuía um mês a título de licença prêmio não gozada e mais 52
dias de fração do período de 23/11/93 a 15/10/96.
A juíza Federal, da 1ª Vara Civil, Geraldine Pinto Vidal de Castro
entendeu que é direito do servidor obter a conversão da
licença-prêmio em pecúnia, a partir da data da aposentadoria, tendo
em vista que os períodos de licença prêmio por assiduidade não foram
usufruídos. Portanto, o servidor adquiriu este direito, julgando
procedente o pedido para condenar a União Federal a indenizar as
licenças prêmio não gozadas pelo autor e declarar a inexistência de
relação jurídica entre as partes, no que se refere à incidência de
imposto de renda sobre as verbas a serem recebidas a esse título.
Na sentença, a juíza condenou a União a converter em pecúnia o
período relativo a um mês de licença prêmio não usufruído e a pagar
ao autor o valor decorrente dessa conversão, o qual deve ser
atualizado pelos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º F, da Lei nº
9.494/97, com relação dada pela Lei nº 11.960/09, desde quando
devido até o efetivo pagamento.
Atenção:
Associados aposentados e pensionistas, que pretendem requerer
administrativamente a conversão de licença prêmio em pecúnia, devem
procurar os advogados do Departamento Jurídico do SSDPF/RJ, Dra.
Dayse ou Dr. Maurício, na Sede Administrativa do Sindicato, para
fazer a verificação necessária do direito e da documentação
necessária para o andamento da ação. Mais informações pelo telefone:
(21) 2263 1820.
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MAIS UMA VITÓRIA DO SSDPF-RJ !!!
( Nº 14 ) |
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JUSTIÇA FEDERAL DEFERE TUTELA QUE
SUSPENDE APLICAÇÃO DO ARTIGO 23 DA IN 03/2009/DG/DPF
O Sindicato comunica a todos os associados que, mais uma vez, a
Justiça Federal do Rio de Janeiro defere em caráter liminar a
suspensão do artigo 23 da IN nº 03/2009 – DG/DPF, referente às
notificações de multas de trânsito de viatura policial. A decisão
proíbe que o servidor, em efetivo exercício, seja compelido a
proceder, pessoalmente, defesa de multas de trânsito em viaturas do
DPF, junto ao Departamento de Trânsito. Também determina que o DPF
se abstenha de proceder à abertura de procedimento administrativo
disciplinar em desfavor do servidor sob o fundamento de
desobediência a respectiva IN.
Em seu pedido, o Sindicato explicita que não há explicação racional
para o fato de que o policial federal esteja autorizado a usar dos
meios necessários para defender-se ou vencer resistência quando
estiver cumprindo seu dever legal, o que supões, em casos extremos,
praticar atos que atentem contra a vida, mas não possa ultrapassar
limites de velocidade ou usar faixas seletivas.
Em sua decisão, a juíza da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Maria
Amélia Almeida Senos de Carvalho, cita que a IN 05/03/2009 parece
transbordar do razoável. “(...) Já a multa de trânsito percebida
pela União, esta, mesmo se conseqüência de sua infração disciplinar
deverá ser objeto de defesa a ser assinada pelo representante
jurídico. E não me parece que agente de polícia federal detenha
atribuição de tal natureza. Parece lição de moral de ‘pai para
filho’ mal aplicada. (...) Viola o contraditório, pois se o agente
cometeu alguma infração disciplinar que levou à multa de trânsito,
têm direito ao processo onde se defenderá. Se não cometeu nenhuma
infração disciplinar (e multa de trânsito nada tem a ver com a
infrações disciplinares, no caso), não teria de ser submetido a tal
“castigo exemplar”. O que a Polícia Federal demonstra com tal
Instrução Normativa é verdadeira desorganização. Na incapacidade de
se organizar administrativamente para se defender das inúmeras
multas que deve receber, transfere o ônus para seus agentes”,
observa.
Confira parte da decisão:
CLIQUE AQUI
!
DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos do despacho nº 3.089/2009
GAB/COR/SR/DPF/RJ do Corregedor Regional do Estado do Rio de Janeiro
e art. 23 da IN nº 03/2009 – DG/DPF. Determino à ré que se abstenha
de coagir o autor a apresentar recurso de multa aplicada em viatura
policial por ele utilizada em serviço, ainda que fora do prazo, e
que se abstenha de instaurar processo administrativo disciplinar
contra o autor sob tal fundamento.
Matéria 25.08.2010
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MAIS UMA VITÓRIA DO SSDPF-RJ !!!
( Nº 13 ) |
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SSDPF/RJ - JUSTIÇA IMPEDE A DEMOLIÇÃO DE
IGREJA
NO PRÉDIO DA SUPERINTENDÊNCIA NO
RIO DE JANEIRO !!!

Foto: Tristão.
O Presidente do SSDPF/RJ, Telmo Correa, moveu Ação Popular contra a
União Federal e obteve decisão liminar que impede a demolição da
Igreja do Sagrado Coração de Jesus, existente no interior do prédio
da Superintendência Regional do Rio de Janeiro.
“O objetivo da Ação Popular é preservar os valores culturais,
religiosos e a memória dos servidores administrativos e policiais”,
diz Telmo Correa.
Em decisão ressalta o Juiz federal Iorio Siqueira D’Alessandri Forti:
“...há que se notar que são relevantes os argumentos expostos na
petição inicial quanto ao valor sentimental e religioso da capela
onde foram realizadas missas de corpo presente de Policiais Federais
falecidos em serviço, de modo que, mesmo em não se tratando de bem
tombado, justifica-se a admissão desta Ação Popular para proteção do
Patrimônio Cultural (art. 6º do Decreto 7.107/08), bem como o
deferimento da liminar para obstar cautelarmente a demolição da
capela,...””... Do exposto, DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO DE
LIMINAR para impor à parte ré a obrigação de não praticar, enquanto
estiver em vigor esta decisão, qualquer ato tendente à demolição ou
agravamento da deterioração da Capela do Sagrado Coração de Jesus,
bem como para impor que tome medidas ativas para assegurar a
proteção e segurança da capela, fixada, desde já, multa de R$
150.000,00 (cem e cinqüenta mil reais) para o caso de demolição,...”
O SSDPF/RJ conta e espera da DLOG, sensibilidade suficiente para,
urgentemente, fazer a revisão do projeto de reforma da
Superintendência Regional do Rio de Janeiro, no sentido de se
preservar a Capela do Sagrado Coração de Jesus pertencente a todos
os servidores.

Foto: Tristão.

Foto: Tristão.
Fonte: SSDPF/RJ.
Leia a
íntegra da Decisão Judicial !
2010.51.01.012399-7 6002 - AÇÃO POPULAR
Autuado em 22/07/2010 - Consulta Realizada em 23/07/2010 às 19:50
AUTOR: TELMO CORREA PEREIRA DOS REIS
ADVOGADO: DAYSE TEIXEIRA CARDOSO
REU: UNIAO FEDERAL
08ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZA
Juiz - Decisão: IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI
Distribuição-Sorteio Automático em 23/07/2010 para 08ª Vara Federal
do Rio de Janeiro
Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS; RESPONSABILIDADE
CIVIL
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Concluso ao Juiz(a) IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI em 23/07/2010
para Decisão SEM LIMINAR por JRJISF
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PROCESSO Nº 2010.51.01.012399-7
AUTOR: TELMO CORREA PEREIRA DOS REIS
REU: UNIAO FEDERAL
Decisão
TELMO CORREA PEREIRA DOS REIS ajuizou AÇÃO POPULAR em 23/07/2010 em
face da UNIÃO FEDERAL.
Narra que o complexo imobiliário onde funciona o Departamento de
Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro é imóvel público
pertencente ao Estado do Rio de Janeiro, onde originalmente
funcionou a Imprensa Nacional. Em 1947, foi lançada a pedra
fundamental da Capela do Sagrado Coração de Jesus, na presença do
Arcebispo do Rio de Janeiro. Em 1979, a Imprensa Nacional foi
transferida para Brasília e o imóvel foi ocupado pela Polícia
Federal, mas até hoje aposentados e pensionistas da Imprensa
continuam freqüentando a capela, junto aos servidores ativos e
inativos da Policial.
Explica que tal imóvel passa por obras de revitalização, sendo
iminente a demolição de todo o pátio, inclusive da capela, área de
35m2 situada no campo esquerdo do pátio, fora da área de alcance do
projeto de novas construções, para implantação de um espaço
ecumênico.
Informa que
O autor popular sustenta que tal decisão de demolir a capela para
construir um espaço ecumênico constitui ato contrário ao patrimônio
público e ao patrimônio cultural, porque:
i) há vício de forma, já que a Lei Municipal 4.041/2005 condiciona a
demolição de igrejas e templos religiosos de qualquer culto situados
no Município do Rio de Janeiro a prévia autorização judicial (sendo
desinfluente que o imóvel seja de propriedade do Estado cedido à
União);
ii) o ato viola o art. 44 do Código Civil, que assegura a livre
criação, organização e estruturação interna e funcionamento das
organizações religiosas;
iii) o fundamento invocado construção de espaço ecumênico de 100m2
não justifica a demolição de uma capela (ambos podem coexistir),
pois a capela não é espaço de visitação, mas de prática de atos
religiosos da religião católica, com datas fixas e ritos próprios e
distintos das outras religiões, não sendo possível sua conversão em
espaço de convivência com outras religiões ou credos;
iv) o ato afronta o Decreto 7.107/2010, que promulga o Acordo entre
o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao
Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil;
v) a capela foi destinada a ser templo religioso de profissão da
religião católica, e sua eliminação sumária importará em profanação,
até porque, pela singularidade de sua localização, foi palco de
inúmeras missas de corpo presente de policiais mortos em serviço, o
que a transforma em patrimônio espiritual dos familiares e da
própria Polícia Federal;
vi) a iminente destruição da capela supondo que fosse admissível não
se fez preceder de consulta à Cúria Metropolitana ou à Arquidiocese
competente para que fossem adotadas as providências de preservação e
realocação do altar, das imagens religiosas, telas, adornos,
Bíblias, etc.
Pede, por isso, liminar para (i) impedir a parte ré de praticar
qualquer ato tendente à demolição, agravamento da deterioração, ou
obstaculização do acesso dos fiéis à capela, e (ii) compelir a parte
ré a assegurar a proteção e segurança da capela, assegurar o acesso
dos fiéis, e permitir seja utilizado o auditório do Departamento em
atos religiosos cujo número de participantes exceda a capacidade
física da capela.
Pede, ainda, sejam indenizados todos os danos materiais que a capela
venha a suportar em razão das obras no complexo imobiliário onde
hoje funciona a Polícia Federal, bem como indenizados os danos
morais causados pela ordem de demolição.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registro que a petição inicial que foi submetida à
digitalização não se encontrava assinada, mas que a falha já foi
suprida pela patrona do autor popular, que juntou a última folha
assinada.
Ainda preliminarmente, registro que o documento de fl. 37 comprova a
qualidade de cidadão do autor popular, mediante juntada de cópia do
título de eleitor.
No mérito, registro que a Lei Municipal 4.041/05 é flagrantemente
inconstitucional, pois, ainda que caiba ao Município a competência
de agir para conservar o patrimônio público (arts. 23, I, e 30,
VIII, da Constituição), a competência legislativa para tanto é
reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal (art. 24, VII,
da Constituição), não se inserindo dentre as hipóteses de
competência legislativa do art. 30 da Constituição. Aliás, segundo o
art. 5º, VI, da Constituição, ¿é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias: a proteção aos locais de culto e
a suas liturgias deve ser objeto de lei geral própria sobre essa
matéria, o que afasta o interesse local que poderia justificar a
edição de lei municipal. Ainda que fosse superado o vício de
inconstitucionalidade formal, haveria inconstitucionalidade material
por violação à independência entre os poderes, já que a norma visa
suprimir a autoexecutoriedade dos atos da Administração Pública,
condicionando o agir desta à autorização do Poder Judiciário.
A invocação do art. 44, § 1º, do Código Civil também é impertinente.
Essa norma visa assegurar a não interferência do Estado Brasileiro
no funcionamento e estruturação das organizações religiosas, na
forma do art. 3º do Decreto 7.107/08 o que certamente não é o caso
em discussão. A demolição de uma capela que se situa em um imóvel
público (e provavelmente lá se situa com base em autorização ou
permissão de uso, sem prazo e necessariamente a título precário) não
constitui em embaraço ao pleno funcionamento da Instituição
Religiosa ou da construção de novos templos em áreas que não sejam
públicas.
Mais: o que o Estado quer, no caso, não é nem mesmo a supressão da
prática religiosa, pelo contrário, o objetivo é substituir uma
capela vinculada exclusivamente à fé católica por um templo
ecumênico, que possa comportar manifestações plurais (sem prejuízo
do uso do espaço, em datas previamente agendadas, para ritos
próprios de uma única fé).
Noutras palavras, o espaço público pertencente ao Estado e cedido à
prática religiosa (inicialmente, dos servidores da Imprensa
Nacional, e agora dos Policiais Federais) deixa de servir a uma
única religião para servir de forma ampla e irrestrita aos
servidores de todas as fés.
Não se pode pretender extrair do fato de a capela existir há anos no
local (estar lá há tempos não significa que a ocupação tenha deixado
de ser a título precário, até porque se trata de ato de uso de bem
público pertencente a um Estado laico em favor de uma única
religião, em detrimento das demais) um suposto direito à imunidade
contra ato de remoção ou demolição do templo, ainda mais quando o
ato é justificado por uma ampla reforma no pátio da Polícia Federal
que resultará, dentre outras coisas, em preservação do espaço
destinado à prática religiosa de forma não exclusiva e não
excludente.
Aliás, ao que tudo indica, o art. 7º do Decreto 7.107/08, ao
regulamentar, em parte, o art. 5º, VI, da Constituição, admite a
demolição ou destinação pelo Estado a outro fim nos caos de
necessidade ou utilidade públicas ou de interesse social (como é o
presente caso):
Artigo 7º.
A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu
ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a
proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas
liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma
de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto
católico, observada a função social da propriedade e a legislação,
pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou
destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos
termos da Constituição brasileira.
A Igreja Católica, como qualquer outra Instituição Religiosa, tem o
direito de existir dentro do Brasil sem sofrer embaraços, oposição,
ou perseguição por parte do Estado Brasileiro, mas não tem o direito
de exigir ou impor a manutenção de seus templos e símbolos
religiosos dentro de espaços públicos. Tal presença se justificou
durante séculos, uma vez que a religião católica era a religião
oficial do Império (art. 5º da Constituição de 1824) e que faz parte
das raízes históricas da cultura brasileira, exercendo forte
influência até quanto aos que não a professam o que não muda o fato
de que a relação entre esta e qualquer outra Instituição Religiosa e
o Estado deve ser de convivência harmônica e garantia da liberdade,
mas nunca de subvenção, subordinação ou subserviência. Nesse
sentido, já enunciava a Constituição da República de 1891:
Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à
liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
§ 3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer
pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e
adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.§ 4º - A
República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será
gratuita.
§ 5º - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados
pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos
religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus
crentes, desde que não ofendam a moral pública e as leis.
§ 6º - Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.
§ 7º - Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá
relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou dos
Estados.
(...)
Entretanto, há que se notar que são relevantes os argumentos
expostos na petição inicial quanto ao valor sentimental e religioso
da capela onde foram realizadas missas de corpo presente de
Policiais Federais falecidos em serviço, de modo que, mesmo em não
se tratando de bem tombado, justifica-se a admissão desta Ação
Popular para proteção do Patrimônio Cultural (art. 6º do Decreto
7.107/08), bem como o deferimento da liminar para obstar
cautelarmente a demolição da capela, ao menos até que seja
estabelecido o contraditório e possam ser amplamente expostos os
argumentos e interesses legítimos a serem ponderados pelo
Judiciário. O art. 6º do Decreto em questão não comporta
interpretação extensiva ou amplíssima, a fim de não desbordar dos
limites constitucionais que impõem ao Estado laico não subvencionar
nem prestigiar nenhuma religião em detrimento de outra, mas é seguro
que a demolição pura e simples da capela, sem nenhum esforço prévio
de contato com as autoridades religiosas para que possam preservar
ou transferir os objetos sagrados parece medida decidida às escuras,
incompatível com um Estado que deve ter a publicidade e
transparência dentre seus vetores de atuação (art. 37 da
Constituição), até mesmo para que seus atos possam ser submetidos ao
controle democrático e jurisdicional:
Artigo 6º
As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e
cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados
nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do
patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para
salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e
imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas
jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como
parte de seu patrimônio cultural e artístico.
§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da
cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens
eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser
salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de
outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.
(...)
De resto, não se justifica que, por período de tempo limitado,
enquanto o complexo imobiliário esteja em obras, seja mantida a
freqüência à capela, o que poderá dificultar ou atrasar o cronograma
das obras e poderá sujeitar desnecessariamente a risco os
freqüentadores.
Do exposto, DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO DE LIMINAR para impor à
parte ré a obrigação de não praticar, enquanto estiver em vigor esta
decisão, qualquer ato tendente à demolição ou agravamento da
deterioração da Capela do Sagrado Coração de Jesus, bem como para
impor que tome medidas ativas para assegurar a proteção e segurança
da capela, fixada, desde já, multa de R$ 150.000,00 (cem e cinqüenta
mil reais) para o caso de demolição, ou multa proporcional a este
valor no caso de dano (sendo que, se o dano for superior a 20% ou de
tal ordem que inviabilize a restauração, incidirá a multa plena),
sem prejuízo da responsabilização criminal, administrativa e civil
dos responsáveis (seja por ação, seja por omissão). Indefiro o
requerimento quanto à pretensão de compelir as autoridades a
assegurarem a continuidade do acesso dos fiéis nos dias que
antecederem as obras e durante a sua realização, incluindo o prazo
razoável de finalização, bem como indefiro o pleito no sentido de
compelir as autoridades públicas a cederem áreas do complexo
imobiliário da Polícia Federal a fim de que sejam usadas para a
prática de atos religiosos em substituição à capela. Por fim,
esclareço que o deferimento desta liminar não obsta que seja
estabelecido contato com as autoridades religiosas no sentido de
buscar acordo quanto à remoção/transferência da capela para outra
área que possa ser disponibilizada pela Igreja.
Intime-se imediatamente, preferencialmente por FAX (com confirmação
de recebimento, identificando-se pelo nome e matrícula o responsável
pelo seu recebimento), ou por Oficial de Justiça de plantão, a União
(tanto a AGU quanto a Polícia Federal), já que há o risco ¿
impossível de ser confirmado documentalmente ¿ de que a demolição
ocorra amanhã (sábado), permitindo a visualização do texto dessa
decisão e do processo eletrônico na consulta processual do site da
Justiça Federal. Em seguida, remetam-se os autos ao MPF, para
manifestação emergencial no regime de plantão, sem prejuízo do prazo
integral para a juntada de contestação pela parte ré.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2010, 18:10h.
IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal
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Intimado Pessoalmente em 23/07/2010 por JRJIIT.
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Disponível para Remessa a partir de 23/07/2010 para Cível e
Previdenciária - Advocacia Geral da União por motivo de Manifestação
A partir de pelo prazo de 10 Dias (Simples).
Tutelas e Liminares - MTL.0008.000170-6/2010 expedido em 23/07/2010.
Localização atual: 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Diligência de INTIMACAO a cumprir.
Tutelas e Liminares - MTL.0008.000169-3/2010 expedido em 23/07/2010.
Localização atual:
Enviado em 23/07/2010 por JRJOLM
Diligência de INTIMACAO distribuida em 23/07/2010 para Ofic. de Just.
nº 66
SSDPF - RJ 24.07.2010
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MAIS UMA VITÓRIA DO SSDPF-RJ !!!
( Nº 12 ) |
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POLICIAL FEDERAL
do Rio de Janeiro é absolvido de acusação
por porte ilegal de arma

Ao ser acusado, em ação penal pública, nº 0111147-77.2010.8.19.0001,
por prática de crime de porte ilegal de arma de fogo e lesão
corporal, o servidor APF A.C.C.C. procurou o Departamento Jurídico
do Sindicato. Devidamente orientado, em resposta a acusação de porte
ilegal de arma de fogo, alegou atipicidade da conduta em relação ao
delito de porte ilegal, juntando cópia da carteira funcional da
Polícia Federal, assim como o registro da referida arma (fls.
77/84), sendo absolvido.
Em sua decisão, o juiz da 32ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, Mario Henrique Mazza, absolveu sumariamente o APF
da acusação de porte ilegal de arma de fogo. “Absolvo sumariamente,
com base no artigo 397, inciso III, do CPP, o réu A.C.C.C. em
relação ao crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03.
Considerando que ainda resta conduta de lesão corporal em relação ao
acusado A.C., declino da competência para o Juizado Especial
Criminal. Desmembre-se o feito em relação a este, oficie-se ao
distribuidor e anote-se onde couber”.
Fonte: SSDPF/RJ - 20.07.2010
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MAIS UMA VITÓRIA DO SSDPF-RJ !!!
( Nº 11 ) |
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AÇÃO MOVIDA
pelo Sindicato
assegura vitória de servidor contra a Telemar

Após ter cancelado um serviço e continuar sendo cobrado pelo mesmo,
o servidor aposentado e atual diretor de Patrimônio do SSDPF/RJ, APF
Sebastião Antônio Miranda, procurou o Departamento Jurídico do
Sindicato, que através da advogada Dayse Teixeira, entrou com ação
contra a empresa de telefonia Telemar Norte Leste S/A, requerendo a
repetição do indébito e indenização por danos morais. O processo
2009.209.024539-2 foi julgado procedente.
Em sua decisão, o juiz Augusto Alves Moreira Junior, do 24º Juizado
Especial Cível, julgou procedente o pedido, observando a relação de
consumo, na qual se tem de um lado um consumidor e de outro o
fornecedor. Assim, a partir da inversão do ônus da prova e diante
das alegações da parte autora, concluiu que houve efetiva falha na
prestação do serviço. “A ré deve se abster de impor práticas
abusivas sobre o usuário do serviço que presta. Na presente, não
obstante se encontrar o serviço cancelado e ter o autor realizado
diversas tentativas junto à ré no sentido de obter uma solução para
o problema, permaneceu sendo cobrado por um serviço que não mais
estava sendo prestado pela ré. Tal atitude por parte da ré não se
afigura compatível com a boa-fé objetiva que deve nortear todas as
relações jurídicas”, afirma. “Notória a falha na prestação do
serviço, devendo a ré ser responsabilizada. Nesse sentido, acolho o
pedido de repetição do indébito, o qual restou devidamente
comprovado nos autos, devendo ser devolvido, em dobro, na forma do
artigo 42, parágrafo único, as quantias indevidamente cobradas e
pagas pelo autor. O pedido de indenização por danos morais deve ser
acolhido e reparado. Entendo que o dissabor experimentado pela parte
autora ultrapassou os limites do mero aborrecimento, caracterizando,
portanto, a lesão à sua dignidade”, acrescenta.
Confira parte da sentença:
Julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a
ré a: a) pagar ao autor a quantia de R$ 1.206,00 (mil duzentos e
seis reais), a título de repetição do indébito, acrescida de juros
de 1% ao mês e correção monetária desde o efetivo desembolso; e b)
pagar ao autor à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título
de danos morais, acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a
citação e correção monetária a partir da publicação da sentença.
Atenção:
A Diretoria Executiva do SSDPF/RJ alerta aos demais servidores, que
passam por situação semelhante, que procurem o Departamento Jurídico
do Sindicato (Dra. Dayse Teixeira), na sede administrativa, situada
à Av. Venezuela, nº 3, 8º andar, Praça Mauá ou através do telefone
(21) 2263 1820, com a documentação necessária para dar andamento ao
processo, tendo em vista que decisão supra já contempla esta
garantia.
Fonte: SSDPF-RJ - 08.07.2010
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MAIS UMA VITÓRIA DO SSDPF-RJ !!!
( Nº 10 ) |
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SERVIDOR ganha ação contra Claro S/A

Ao ter seu nome negativado indevidamente junto aos órgãos de proteção ao
crédito, apesar de adimplente, pela prestadora de serviços de telefonia
Claro, o servidor Elias Salvador Rodrigues procurou o Departamento
Jurídico do Sindicato para requerer a retirada do seu nome dos cadastros
restritivos e a compensação pelos danos morais. O processo
2009.210.016284-2, movido pela advogada do Departamento Jurídico do
Sindicato, Dayse Teixeira Cardoso, foi julgado procedente.
O juiz Alberto Fraga, do 11º Juizado Especial Civil, julgou procedente
em parte o pedido. Em sua decisão, analisou as faturas pagas
apresentadas pela parte autora, ressaltando que a ré não se incumbiu de
demonstrar que a parte autora mantinha débitos junto à empresa,
afirmando ser inegável o abuso de direito da parte ré ao incluir o nome
da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, mesmo
com a adimplência do consumidor. No entanto, com relação à promoção,
verificou que a parte autora contratou um serviço pós-pago (fls. 18/19)
e a promoção é direcionada para as linhas de telefone móvel pré-pagas
(fls. 16), não havendo que se falar em ato ilícito da parte ré ao não
fornecer tal promoção. O dano moral está evidenciado na hipótese, diante
dos imensos transtornos suportados pela parte autora na tentativa de
solucionar a questão administrativamente.
Confira parte da sentença:
Julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 269, I do CPC, para
condenar a ré a pagar à parte autora o montante de R$ 6.000,00 (seis mil
reais) a título de compensação pelo dano moral, acrescido de correção
monetária, segundo os índices da CGJ, a contar da data da publicação da
presente sentença, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da
citação. Oficie-se ao SPC e ao SERASA determinando a exclusão do nome da
autora de seus cadastros em função de solicitações encaminhadas pela ré,
objeto da presente demanda, no prazo de 48 horas, sob pena de
desobediência dos responsáveis pelo descumprimento. Sem ônus
sucumbenciais, consoante o artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em
julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV da Lei 9.099/95
quanto à necessidade do cumprimento voluntário da sentença, sob pena de
penhora, dispensada nova citação.
A Diretoria Executiva do SSDPF/RJ informa aos demais servidores, que
passam por situação semelhante, que procurem o Departamento Jurídico do
Sindicato (Dra. Dayse Teixeira), na sua sede administrativa, situada à
Av. Venezuela, nº 3, 8º andar, Praça Mauá ou através do telefone (21)
2263 1820, com a documentação necessária para dar andamento ao processo,
tendo em vista que decisão supra já contempla esta garantia.
Fonte: SSDPF/RJ
- 06.07.2010
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MAIS UMA VITÓRIA DO SSDPF-RJ !!!
( Nº 9 ) |
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Servidor ganha na
Justiça direito de gratuidade em medicamento

O SSDPF/RJ assegurou tutela antecipada, com improvimento de
recurso, ao pedido do servidor da Polícia Federal do Rio de Janeiro,
Eduardo José Moreira Viana. A ação foi movida pelo advogado do
Departamento Jurídico do Sindicato, Maurício Alves Costa.
A juíza Margaret de Olivaes Valle dos Santos, da 4ª Vara Cível de
Nitéroi, concedeu tutela antecipada no processo Nº
0083881-15.2010.8.19.0002, determinando que a Fundação Municipal de
Saúsde e o Estado do Rio de Janeiro forneçam ao Adm o medicamento
Vasogard 110mg, de uso contínuo (Plavix), receitado pelo médico. Em
sua decisão, a juíza ressaltou, que o autor da Ação de Obrigação de
Fazer é portador de diabetes, tendo se submetido a cirurgia de
angioplastia de artéria femural esquerda e tibial anterior esquerda,
com amputação de pododáctilos, necessitando de medicação para
circulação, com o intuito de evitar amputação de membros. “Pelos
documentos acostados aos autos, ainda que não demonstrada de forma
cabal a carência de recursos do autor, verifica-se que este vem
sendo atendido pela rede pública de saúde, a indicar certa
precariedade de recursos financeiros. Neste contexto, determina o
artigo 196, da CF/88, que: ´Art.196. A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, como bem
salientado pelo juízo agravado, impõe-se celeridade no provimento
judicial, ante a possibilidade concreta de danos irreparáveis ao
direito de vida da parte autora afigurando-se recomendável a
agilização da prestação jurisdicional. Nessa perspectiva,
verifica-se que a decisão ora atacada encontra-se devidamente
fundamentada, não se enquadrando em nenhuma das três hipóteses
ensejadoras de revisão por este Tribunal, tendo o Juízo de 1º grau
realizado prudente ponderação em sede de cognição sumária, reputando
como suficiente a prova da verossimilhança das alegações da autora a
documental acostada aos autos, indicativa da necessidade e utilidade
do provimento jurisdicional de urgência, à isso somada a natureza da
atividade estatal que se revela no fornecimento de medicamentos, com
vistas à manutenção da vida. Improvimento do recurso”.
Ante o exposto, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos
termos requeridos, devendo os réus fornecer gratuitamente à parte
autora, mediante apresentação de receituário médico atualizado, o
medicamento denominado VASOGARD 100mg, de uso contínuo, dois
comprimidos duas vezes ao dia, em quantidade suficiente para cada
mês, sempre no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas contado da
apresentação da respectiva receita, cabendo ao autor providenciar a
solicitação sempre antes de exaurimento do medicamento fornecido
anteriormente. Em caso de demonstração de descumprimento desta
decisão, arbitrou multa diária de R$50,00 (cinquenta reais).
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MAIS UMA VITÓRIA DO SSDPF-RJ !!!
( Nº 8 ) |
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JUSTIÇA FEDERAL
concede auxílio reclusão à família de
policial federal do Rio de
Janeiro.

O Sindicato comunica aos filiados que conseguiu na Justiça o benefício do
Auxílio Reclusão à família de policial federal, preso desde outubro de 2008. No
dia 12 de março foi publicada decisão de mérito que concedeu o referido auxílio
no processo nº 2009.51.01.004132-2, resguardando a dignidade e fazendo-se
justiça, através da sentença do Juiz Federal da 10ª Vara, Dr. Alberto Nogueira
Junior.
A determinação judicial garantiu aos parentes do preso o recebimento de 2/3 da
remuneração do servidor público, enquanto o mesmo estiver na prisão. O juiz
condenou ainda, a União Federal ao pagamento dos valores atrasados, desde a data
da prisão do servidor, ocorrida em 29 de outubro de 2008, acrescidas de juros de
mora de 6% a. a., a partir da citação, correção monetária segundo a variação do
IPC, até a propositura da ação e, a partir daí, na forma da Lei nº 6889/81,
honorários advocatícios, ora fixados em dez por cento do valor da causa, sem
custas, face à gratuidade de Justiça.
No entender do magistrado, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes no termo
da Lei nº 8.112/90, sem o limite imposto no art. 13, da Emenda Constitucional nº
20/98, isto porque quando do advento desta, a matéria em questão já se
encontrava regulamentada pelo art. 229 da Lei nº. 6889/81, sendo perfeitamente
compatível.
Segundo o SSDPF/RJ, é louvável a decisão, já que o Auxílio Reclusão visa à
subsistência digna dos dependentes do servidor preso.
Confira a decisão
►
clique aqui !
Matéria publicada em 19/04/2010
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MAIS UMA VITÓRIA DO SSDPF-RJ !!!
( Nº 7 ) |
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JUSTIÇA
do Rio
de Janeiro garante a
servidor o recebimento da licença prêmio não usufruída
Sentença favorável assegura ainda a não incidência do IR
O juiz Federal titular da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Mauro
Luis Rocha Lopes, assegurou sentença favorável em ação ordinária,
movida pelo Departamento Jurídico do SSDPF/RJ contra a União. O
processo, de número 2009.51.01.009581-1, garantiu a declaração do
direito à conversão em pecúnia, da licença prêmio não gozada e nem
contada em dobro para fins de aposentadoria, para o filiado
aposentado S. R. P., que possuía nove meses a título de licença
prêmio não gozadas pelo autor, referentes aos períodos de 1978/1983,
1983/1988 e 1991/1996. Os valores deverão ser apurados com data
retroativa a 25/07/2008 e corrigidos desde então, com base na tabela
de cálculos oficial da Justiça Federal e sem retenção de imposto de
renda.
O juiz entendeu que é direito do servidor obter a conversão da
licença prêmio em pecúnia, a partir da data da aposentadoria, tendo
em vista que os períodos de licença prêmio por assiduidade não foram
usufruídos. Portanto, o servidor adquiriu este direito, julgando
procedente o pedido para condenar a União Federal a indenizar as
licenças prêmio não gozadas pelo autor e declarar a inexistência de
relação jurídica entre as partes, no que se refere à incidência de
imposto de renda sobre as verbas a serem recebidas a esse título.
Atenção: Servidores, aposentados e pensionistas, que pretendem
requerer administrativamente a conversão de licença prêmio em
pecúnia, devem verificar a existência do mencionado direito pela
leitura do mapa de tempo de serviço ou pela certidão de licença
prêmio por assiduidade. Ambos os documentos podem ser obtidos junto
a SRH/SR/DPF/RJ - Secretaria de Recursos Humanos da Superintendência
Regional do Rio de Janeiro. De posse dos documentos procurem o
Departamento Jurídico do SSDPF/RJ, na Sede Administrativa do
Sindicato. Mais informações pelo telefone: (21) 2263 1820.
Matéria
16.04.2010
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MAIS UMA VITÓRIA !!!
08.03.2010
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O sindicato informa aos associados,
que nesta data o juízo do 3ª JEF/RJ, concedeu a antecipação da
tutela ao associado GULHERME ESTELITA REGO BROWNE, em relação à
retenção de seu pagamento. Para tanto, a juíza da Vara Especial
Federal, Dra. Márcia Maria Ferreira da Silva, determina que a União
Federal, por seu órgão do Ministério da Justiça (DPF/SR/RJ) proceda
o pagamento devido, aplicando multa diária, em caso de
descumprimento de sua ordem. Aduz em sua decisão o caráter alimentar
da remuneração bem como ser esta verba destinada ao consumo e
sobrevivência deste que o recebe. Maiores informações a respeito da
decisão acima, clique aqui
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MAIS UMA VITÓRIA !!!
AGENTE FEDERAL É ABSOLVIDO.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 28 de dezembro de 2009.
Nº 468 - PROCESSO Nº 08455.039324/2008-67. INTERESSADO:
Ministério da Justiça/Departamento de Polícia federal. ASSUNTO:
Processo Administrativo Disciplinar: DECISÃO: Absolvo o Agente de
Polícia Federal
ANTÔNIO XAVIER MENDES, matrícula SIAPE nº 2126383, pelas razões de
fato e
fundamentos de direito aduzidos no parecer CAD/CJ nº 182/2009/JS,
aprovado
pelo Despacho nº 437/2009/CAD/CGJUDI/CONJUR/MJ, da Consultoria
Jurídica, que adoto.
MAIS UMA VITÓRIA DO SSDPF - RJ
Portarias 01 e 02/2009 – POSPET/DPF são revogadas
O SSDPF/RJ comunica aos associados, principalmente os servidores do
DPF/NIG/RJ, que as Portarias nº01 e 02/2009 – POSPET/DPF foram
revogadas em 12 de novembro de 2009. O Superintendente Regional do
Rio de Janeiro aplicou justiça ao caso. Esta foi mais uma vitória do
SSDPF/RJ.
Veja a decisão -
Clique
aqui
 MAIS UMA VITÓRIA - LICENÇA
PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2009.51.01.009581-1
AUTORES: ROBERTO ALVES BORDALLO
RÉ: UNIÃO
FEDERAL
JUÍZA: Dra. REGINA COELI FORMISANO
S E N T E N Ç A (A)
Vistos, etc.
Presente Ação, pelo procedimento comum
ordinário, em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o pagamento de
indenização pecuniária decorrente de nove meses de licença prêmio
não gozadas, conforme previsão do artigo 87, da Lei nº 8.112/90.
Aduz, como causa de pedir a prestação
jurisdicional, que é agente da polícia federal aposentado, tendo
requerido administrativamente a conversão da licença em pecúnia,
tendo sido informado pela própria administração que somente poderia
ser convertida após o seu falecimento, em favor de seus
beneficiários.
II ¿
Inicial instruída com documentos de fls. 13/17. Custas recolhidas à
fl. 12;
III ¿
Regularmente citada (fl. 21), a União Federal apresentou contestação
às fls. 24/25, alegando que já foi reconhecido o direito do autor,
tendo sido computado em dobro o período de licença prêmio não
gozadas;
IV ¿ Réplica às fls. 28 e seguintes,
acrescentando o autor que com a resolução 48 do Conselho Nacional da
Justiça Federal foi regulamentada a conversão da licença prêmio em
pecúnia para seus servidores;
Sem
mais provas a serem produzidas (fls. 29 e 29v), vieram-me os autos
conclusos para a sentença para julgamento antecipado, nos termos do
artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Examinados, decido.
Trata-se a presente de Ação, pelo
procedimento comum ordinário objetivando o Autor o pagamento de
indenização pecuniária decorrente de nove meses de licença prêmio
não gozadas.
Passando ao exame de fundo, a Lei
Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, a qual dispõe sobre a
aposentadoria do funcionário policial, prevê o seguinte:
¿Art.1º - O funcionário policial será
aposentado:
I - voluntariamente, com proveitos
integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo
menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente
policial;¿
Assim, verifica-se à fl. 17 que o
autor se aposentou com mais de 34 (trinta e quatro) anos de serviço,
tendo para tal, sido computados em dobro os nove meses de licença
prêmio não gozadas.
Outrossim, as licenças prêmio não
gozadas deverão ser convertidas em pecúnia, conforme a nova redação
do artigo 88 da Resolução nº 5, de 14 de março de 2008, dada pela
Resolução nº 48, de 25 de fevereiro de 2009:
¿Art. 88. Os períodos de
licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a
falecer serão convertidos em pecúnia em favor de seus beneficiários
da pensão.
Parágrafo único. Também serão
convertidos em pecúnia, por ocasião da aposentadoria do servidor, os
períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos ou
contados em dobro.¿
Ora, desnecessária se mostra o cômputo
das licenças prêmios do autor para fins de aposentadoria, uma vez
que ultrapassou o tempo mínimo de serviço, devendo, pois, ser tal
tempo de licença não gozada transformada em pecúnia, conforme
jurisprudência, in verbis:
¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
ATIVIDADE POLICIAL. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL. LEI
COMPLEMENTAR Nº 51/85. RECONHECIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. O reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de
serviço público federal prestado em atividade policial, para fins de
aposentadoria, com a desnecessidade do cômputo em dobro das
licenças-prêmio não usufruídas, autoriza a conversão destas em
pecúnia¿.
(AC 200672000136320 AC - APELAÇÃO
CIVEL -TRF4 - QUARTA TURMA ¿ relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA - D.E.
07/04/2008)
Dessa forma, verifica-se que tem o
autor direito à percepção em pecúnia das licenças prêmio não
gozadas, assim como à isenção de imposto de renda sobre tais
parcelas, sendo a jurisprudência pátria iterativa nesse sentido,
como se dessume dos arestos abaixo selecionados, inter pluris, e da
lavra do nosso Tribunais:
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL ¿ 478230 Processo:
200201320426 UF: PB Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão:
08/05/2007 Documento: STJ000747994
DJ DATA:21/05/2007 PÁGINA:554
Relator(a) HUMBERTO MARTINS
Decisão: Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ementa:TRIBUTÁRIO ¿ IRRF ¿ VERBAS
INDENIZATÓRIAS ¿ LICENÇA-PRÊMIO E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO
GOZADAS ¿ NÃO-INCIDÊNCIA ¿ SÚMULAS 125 E 136, DO STJ ¿ NECESSIDADE
DE SERVIÇO ¿ IRRELEVÂNCIA ¿ SÚMULA 83/STJ. PROCESSUAL CIVIL ¿
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO
CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO ¿ MULTA MANTIDA.
1. Esta Corte pacificou o entendimento
segundo o qual não incide imposto de renda sobre verbas
indenizatórias, sejam estas decorrentes de plano de demissão
voluntária ou plano de aposentadoria incentivada, bem como sobre a
conversão em pecúnia dos seguintes direitos não gozados, tais como:
férias (inclusive quando houver demissão sem justa causa), folgas,
licença-prêmio e abono-assiduidade (APIP).
2. É desnecessária a comprovação de
que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade
do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um
direito, estabelece uma presunção a seu favor.
3. Tendo em vista o caráter
manifestamente protelatório dos embargos declaratórios opostos no
Tribunal de origem, mostra-se inviável o afastamento da multa
aplicada, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
Recurso especial improvido.
Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Classe: REO - REMESSA EX OFFICIO ¿ 233815 Processo: 200002010243132
UF: ES Órgão Julgador: QUARTA TURMA ESP. Data da decisão: 15/05/2007
Documento: TRF200166272 DJU DATA:18/06/2007 PÁGINA: 648 Relator(a)
JUIZ LUIZ ANTONIO SOARES
Decisão: A Turma, por unanimidade,
negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do(a)
Relator(a).
Ementa: TRIBUTÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO,
APIP (AUSÊNCIA PERMITIDA PARA INTERESSE PARTICULAR) E ABONO
PECUNIÁRIO NÃO GOZADOS E CONVERTIDOS EM ESPÉCIE. IMPOSTO DE RENDA.
NÃO-INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 125 E 136 DO STJ. NECESSIDADE
DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DESPICIENDA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO DA REMESSA EX OFFICIO
1. Para que haja a incidência do
imposto de renda retido na fonte sobre licença-prêmio não-gozada,
Ausência Permitida para Interesse Particular (APIP) e abono
pecuniário, faz-se necessário perquirir se as verbas postuladas
possuem natureza remuneratória ou indenizatória.
2. Tal verba indenizatória não está
sujeita à tributação por não se caracterizar em aumento patrimonial
pelos contribuintes, mas sim uma compensação por não poder usufruir
dos benefícios que a lei lhes permite.
3. A comprovação da necessidade do
serviço é despicienda para caracterizar a não-incidência do imposto
sobre as referidas verbas, sendo suficiente a demonstração do
caráter indenizatório das mesmas. Precedentes do STJ.
4. Em relação à compensação requerida
pelos demandantes, não vislumbro nenhum empecilho que justifique o
indeferimento do pedido, pois a retenção na fonte dos valores
ocorreu equivocadamente, podendo ser compensados até total extinção
com os créditos tributários futuros.
5. Remessa necessária improvida.
Insta destacar que o Superior Tribunal
de Justiça encerrou a questão, relativamente às parcelas pagas a
título de conversão de licença prêmio em pecúnia e de férias não
gozadas, ao editar as Súmulas 125 e 136, cujo teor abaixo
transcrevo:
¿Súmula 125 - O pagamento de férias
não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência
do imposto de renda.¿
¿Súmula 136 - O pagamento de
licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está
sujeita à incidência do imposto de renda.¿
Não há, pois, razão para estender a
discussão, cumprindo, dessarte, o reconhecimento do direito do autor
como posto na exordial.
Ex positis,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para
condenar a União Federal a indenizar as licenças-prêmio não gozadas
pelo autor e declarar a inexistência de relação jurídica entre as
partes no que se refere à incidência de imposto de renda sobre as
verbas a serem recebidas a esse título.
Custas ex lege. Condeno a União em
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação.
Sentença sujeita ao reexame
necessário.
P. R. I.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2009.
REGINA COELI FORMISANO
Juiz Federal da 6ª Vara
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> 2008.51.01.021861-8 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
> Autuado em 11/11/2008 - Consulta Realizada em 05/11/2009 às 17:15
> AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLICIA
FEDERAL
> NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
> ADVOGADO: MAURICIO ALVES COSTA
> REU : UNIAO FEDERAL
> 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZA
> Juiz - Sentença: IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI
> Distribuição-Sorteio Automático em 24/11/2008 para 08ª Vara Federal
> do Rio de Janeiro
> Objetos: ESTRANGEIRO; ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS;
> RESPONSABILIDADE CIVIL
> ------------------------------------------------------
> Concluso ao Juiz(a) IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI em 14/07/2009
> para Sentença SEM LIMINAR por JRJISF
> ------------------------------------------------------
> SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO REGISTRO NR.
> 000531/2009 FOLHA
>
> ------------------------------------------------------
>
> PROCESSO Nº 2008.51.01.021861-8
> AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL NO
> ESTADO DO RIO DE JANEIRO
> REU: UNIAO FEDERAL
>
> CONCLUSÃO
>
> Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Federal
> Substituto no exercício da titularidade da 8a Vara Federal, IORIO
> SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI.
>
> Rio de Janeiro, 14/07/2009 17:46.
>
> ADALBERTO WILSON SPIER
> Diretor da Secretaria da 8a Vara Federal
>
> SENTENÇA
>
> SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO
> DO RIO DE JANEIRO ajuizou, em 11/11/2008 ação em face da UNIÃO
> FEDERAL.
>
> Insurge-se o sindicato-autor contra determinação da Superintendência
> do Departamento da Polícia Federal no sentido de recusar o
> processamento de requerimentos administrativos apresentados pelos
> sindicalizados em papel com o timbre do sindicato. Pede, ainda,
> indenização por dano moral.
>
> A fim de comprovar a ilegalidade apontada, junta os documentos de fls.
32-35.
>
> Gratuidade de justiça INDEFERIDA à fl. 48. Custas pagas à fl. 64.
>
> Às fls. 53-56, a União, em contestação, esclareceu que os
> requerimentos em questão (fls. 36-41) foram protocolizados, mas ¿não
> foram apreciados devido ao fato de serem elaborados com o timbre do
> sindicato. Na ocasião, o servidor solicitou aos interessados que
> fizessem o requerimentos sem o timbre, conforme nova orientação do
> Ministério do Planejamento¿ (fl. 55). Sustentou que a Administração
> não incorreu em ilegalidade nem violou o direito de representação
> sindical, ¿houve ... apenas uma orientação no sentido de que o
> requerimento fosse feito conforme entendimento do Ministério do
> Planejamento, que impede o uso do timbre do sindicato nos
> requerimentos de seus filiados¿. Conclui que, no caso concreto, em
> que os requerimentos se referiam a pedido de pagamento de
> auxílio-reclusão, ¿o requerimento é feito pelo interessado em receber
> o auxílio-reclusão, e não pelo sindicalizado, motivo pelo qual não
> pode ser usado o timbre do sindicato, assim como não pode haver, no
> requerimento, qualquer tipo de propaganda, seja ela política ou
> sindical¿. Como conseqüência da legalidade do ato, conclui não ter
> havido dano moral.
>
> Às fls. 68-71, réplica.
>
> É o breve relatório. Passo a decidir.
>
> O direito de petição é assegurado constitucionalmente, como direito
> fundamental (art. 5o, XXXIV, da Constituição).
>
> Esse direito é regulamentado pelas Leis 9.051/95 (que se limita a
> exigir a enunciação expressa das razões e fins do pedido) e 9.784/99
> (que, em seu art. 6o, se limita a prescrever a forma escrita e a
> enunciação do órgão ou autoridade administrativa a que se dirige, a
> identificação do interessado ou de quem o represente, o domicílio do
> requerente ou local para recebimento de comunicações, a formulação do
> pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos, e a data e
> assinatura do requerente ou de seu representante.).
>
> Atendidas as determinações da lei, não pode o Administrador negar
> processamento aos requerimentos, sob o pretexto de a petição não está
> adequada ao ¿entendimento do Ministério do Planejamento, que impede o
> uso do timbre do sindicato nos requerimentos de seus filiados¿. Com
> todo o respeito, a Administração deve ser voltar para os Administrados
> ¿ e não para si ¿ e, em atenção aos diante dos princípios do art. 37,
> caput, da Constituição, não pode criar óbices infundados para
> exercício do direito de petição.
>
> Por mais inadequado ou informal que seja, o Administrado tem o direito
> de expor sua pretensão em papel colorido, ou em papel de carta
> estampado, ou com epígrafes de conteúdo edificante ou religioso, ou
> até mesmo em texto com graves erros de português ou com expressões
> ofensivas ao Administrador. Nada disso autoriza a Administração a
> recusar-se a protocolizar o requerimento e a processá-lo normalmente:
> só é admitido orientar o Administrado a retificar o documento quando o
> uso de papel colorido torná-lo ilegível, quando os erros de português
> forem de tal monta que impeçam a correta compreensão da pretensão, e,
> se houver termos ofensivos, poderá mandar riscá-los (sem prejuízo de
> buscar a responsabilização civil e criminal do subscritor), mas o
> processamento do requerimento e a apreciação administrativa da
> pretensão não poderá ser obstaculizada.
>
> Não vieram aos autos os motivos que levaram o Ministério do
> Planejamento a firmar ¿entendimento¿ contrário ao uso do timbre de
> sindicatos, assim como nem há nos autos prova documental de que essa
> orientação oficial exista. Fato é que a existência da prática foi
> comprovada pelo sindicato-autor (fls. 32-35) e admitida pela União, em
> sua contestação, como medida lícita porque ¿não pode haver, no
> requerimento, qualquer tipo de propaganda, seja ela política ou
> sindical¿. Salvo melhor juízo, não se confunde a propaganda política
> com a propaganda sindical (a primeira justificaria alguma restrições
> nos termos da legislação eleitoral, enquanto a segunda não poderia
> sofrer essa restrição), e, de qualquer forma, a simples aposição de
> timbre do sindicato em petição não constitui propaganda.
>
> Por fim, é indiferente que os requerimentos de fls. 32-35 não tenham
> sido subscritos pelos sindicalizados, mas sim por familiares destes:
> se quem lhes prestou assistência jurídica sobre como viabilizar o
> requerimento foi o sindicato, mal não há em valer-se do uso de papel
> timbrado.
>
> A prática contra a qual se insurge o sindicato-autor é, portanto,
> manifestamente ilegal, e viola direito não só dos requerentes
> subscritores das petições de fls. 32-35 como também causa dano ao
> patrimônio imaterial do sindicato: a generalização da prática incute
> nos sindicalizados (e seus familiares) a idéia de que o uso do timbre
> do sindicato é empecilho à regular tramitação de seus pleitos perante
> a Administração, e isso abala a crença dos sindicalizados na figura do
> sindicato. Há que se impor, em razão disto, a condenação do réu ao
> pagamento de indenização por dano moral no valor atualizado de R$
> 15.000,00, em favor do sindicato ¿ sem prejuízo da possibilidade de a
> União exercer direito de regresso contra quem instituiu essa prática
> ilegal.
>
> Do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO
> PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR A UNIÃO a não invocar o uso do
> timbre do sindicato-autor como fundamento para negar o recebimento,
> conhecimento, ou exame do mérito de requerimentos administrativos, sob
> pena de multa de R$ 5.000,00 para cada descumprimento que venha a
> ocorrer após a intimação desta sentença ¿ que se faz eficaz desde já
> em razão da TUTELA ANTECIPADA QUE ORA SE DEFERE. Além disso, CONDENO
> A UNIÃO a, após o trânsito em julgado, pagar indenização no valor já
> atualizado de R$ 15.000,00 (fluindo correção monetária e juros de mora
> nos termos do art. 1o-F da Lei 9.494/97 desde a intimação desta
> sentença), sem prejuízo da possibilidade de a União exercer ação de
> regresso contra quem instituiu essa prática ilegal. Por fim, condeno
> a UNIÃO ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários de
> sucumbência que, com base no art. 20, § 4º, do CPC, arbitro em R$
> 1.500,00.
>
> Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, por ser a
> condenação em valor inferior a 60 salários mínimos.
>
> P.R.I. Dê-se vista ao MPF, para tomar ciência das restrições indevidas
> que a Administração tem criado para o livre exercício do direito de
> petição, e para, se for o caso, apurar os fatos.
>
> Rio de Janeiro, 29 de julho de 2009.
>
> IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI
> Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
> -----------------------------------------------------------------
> Publicado no D.O.E. de 12/08/2009, pág. 22/25 (JRJVLB

O SSDPF - RJ, mediante ação movida pela
advogada do Departamento Jurídico, Dra.
Alessandra Leite Sobreira, assegurou tutela
antecipada ao pedido de aposentadoria
integral formulado por servidor que responde
a Processo Administrativo (PAD).
A 14ª Vara Federal concedeu tutela
antecipada no processo 2009.51.01.015452-9,
para que a União procedesse à análise
do pedido de aposentadoria integral
formulado pelo servidor, desconsiderando a
tramitação do PAD. Isto porque não pode
ser óbice para concessão de aposentadoria o
trâmite de Processo Administrativo que
ultrapassa 140 dias. Diante disso,
o servidor teve sua aposentadoria deferida,
sendo a decisão publicada no Diário Oficial
da União, no dia 2 de setembro de 2009.
Leia a conclusão na integra_
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aqui.
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