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MAIS UMA VITÓRIA !!! |
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O sindicato informa aos associados,
que nesta data o juízo do 3ª JEF/RJ, concedeu a antecipação da
tutela ao associado GULHERME ESTELITA REGO BROWNE, em relação à
retenção de seu pagamento. Para tanto, a juíza da Vara Especial
Federal, Dra. Márcia Maria Ferreira da Silva, determina que a União
Federal, por seu órgão do Ministério da Justiça (DPF/SR/RJ) proceda
o pagamento devido, aplicando multa diária, em caso de
descumprimento de sua ordem. Aduz em sua decisão o caráter alimentar
da remuneração bem como ser esta verba destinada ao consumo e
sobrevivência deste que o recebe. Maiores informações a respeito da
decisão acima, clique aqui |
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MAIS UMA VITÓRIA - LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2009.51.01.009581-1 AUTORES: ROBERTO ALVES BORDALLO RÉ: UNIÃO FEDERAL JUÍZA: Dra. REGINA COELI FORMISANO S E N T E N Ç A (A) Vistos, etc. Presente Ação, pelo procedimento comum ordinário, em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o pagamento de indenização pecuniária decorrente de nove meses de licença prêmio não gozadas, conforme previsão do artigo 87, da Lei nº 8.112/90.
Aduz, como causa de pedir a prestação jurisdicional, que é agente da polícia federal aposentado, tendo requerido administrativamente a conversão da licença em pecúnia, tendo sido informado pela própria administração que somente poderia ser convertida após o seu falecimento, em favor de seus beneficiários.
II ¿ Inicial instruída com documentos de fls. 13/17. Custas recolhidas à fl. 12;
III ¿ Regularmente citada (fl. 21), a União Federal apresentou contestação às fls. 24/25, alegando que já foi reconhecido o direito do autor, tendo sido computado em dobro o período de licença prêmio não gozadas;
IV ¿ Réplica às fls. 28 e seguintes, acrescentando o autor que com a resolução 48 do Conselho Nacional da Justiça Federal foi regulamentada a conversão da licença prêmio em pecúnia para seus servidores;
Sem mais provas a serem produzidas (fls. 29 e 29v), vieram-me os autos conclusos para a sentença para julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Examinados, decido.
Trata-se a presente de Ação, pelo procedimento comum ordinário objetivando o Autor o pagamento de indenização pecuniária decorrente de nove meses de licença prêmio não gozadas.
Passando ao exame de fundo, a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, a qual dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, prevê o seguinte: ¿Art.1º - O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;¿
Assim, verifica-se à fl. 17 que o autor se aposentou com mais de 34 (trinta e quatro) anos de serviço, tendo para tal, sido computados em dobro os nove meses de licença prêmio não gozadas.
Outrossim, as licenças prêmio não gozadas deverão ser convertidas em pecúnia, conforme a nova redação do artigo 88 da Resolução nº 5, de 14 de março de 2008, dada pela Resolução nº 48, de 25 de fevereiro de 2009:
¿Art. 88. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia em favor de seus beneficiários da pensão.
Parágrafo único. Também serão convertidos em pecúnia, por ocasião da aposentadoria do servidor, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos ou contados em dobro.¿
Ora, desnecessária se mostra o cômputo das licenças prêmios do autor para fins de aposentadoria, uma vez que ultrapassou o tempo mínimo de serviço, devendo, pois, ser tal tempo de licença não gozada transformada em pecúnia, conforme jurisprudência, in verbis:
¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE POLICIAL. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. RECONHECIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. O reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço público federal prestado em atividade policial, para fins de aposentadoria, com a desnecessidade do cômputo em dobro das licenças-prêmio não usufruídas, autoriza a conversão destas em pecúnia¿. (AC 200672000136320 AC - APELAÇÃO CIVEL -TRF4 - QUARTA TURMA ¿ relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA - D.E. 07/04/2008)
Dessa forma, verifica-se que tem o autor direito à percepção em pecúnia das licenças prêmio não gozadas, assim como à isenção de imposto de renda sobre tais parcelas, sendo a jurisprudência pátria iterativa nesse sentido, como se dessume dos arestos abaixo selecionados, inter pluris, e da lavra do nosso Tribunais:
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL ¿ 478230 Processo: 200201320426 UF: PB Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 08/05/2007 Documento: STJ000747994 DJ DATA:21/05/2007 PÁGINA:554 Relator(a) HUMBERTO MARTINS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ementa:TRIBUTÁRIO ¿ IRRF ¿ VERBAS INDENIZATÓRIAS ¿ LICENÇA-PRÊMIO E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ¿ NÃO-INCIDÊNCIA ¿ SÚMULAS 125 E 136, DO STJ ¿ NECESSIDADE DE SERVIÇO ¿ IRRELEVÂNCIA ¿ SÚMULA 83/STJ. PROCESSUAL CIVIL ¿ PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO ¿ MULTA MANTIDA. 1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias, sejam estas decorrentes de plano de demissão voluntária ou plano de aposentadoria incentivada, bem como sobre a conversão em pecúnia dos seguintes direitos não gozados, tais como: férias (inclusive quando houver demissão sem justa causa), folgas, licença-prêmio e abono-assiduidade (APIP). 2. É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor. 3. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios opostos no Tribunal de origem, mostra-se inviável o afastamento da multa aplicada, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso especial improvido.
Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: REO - REMESSA EX OFFICIO ¿ 233815 Processo: 200002010243132 UF: ES Órgão Julgador: QUARTA TURMA ESP. Data da decisão: 15/05/2007 Documento: TRF200166272 DJU DATA:18/06/2007 PÁGINA: 648 Relator(a) JUIZ LUIZ ANTONIO SOARES Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ementa: TRIBUTÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO, APIP (AUSÊNCIA PERMITIDA PARA INTERESSE PARTICULAR) E ABONO PECUNIÁRIO NÃO GOZADOS E CONVERTIDOS EM ESPÉCIE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 125 E 136 DO STJ. NECESSIDADE DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DESPICIENDA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DA REMESSA EX OFFICIO 1. Para que haja a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre licença-prêmio não-gozada, Ausência Permitida para Interesse Particular (APIP) e abono pecuniário, faz-se necessário perquirir se as verbas postuladas possuem natureza remuneratória ou indenizatória. 2. Tal verba indenizatória não está sujeita à tributação por não se caracterizar em aumento patrimonial pelos contribuintes, mas sim uma compensação por não poder usufruir dos benefícios que a lei lhes permite. 3. A comprovação da necessidade do serviço é despicienda para caracterizar a não-incidência do imposto sobre as referidas verbas, sendo suficiente a demonstração do caráter indenizatório das mesmas. Precedentes do STJ. 4. Em relação à compensação requerida pelos demandantes, não vislumbro nenhum empecilho que justifique o indeferimento do pedido, pois a retenção na fonte dos valores ocorreu equivocadamente, podendo ser compensados até total extinção com os créditos tributários futuros. 5. Remessa necessária improvida.
Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça encerrou a questão, relativamente às parcelas pagas a título de conversão de licença prêmio em pecúnia e de férias não gozadas, ao editar as Súmulas 125 e 136, cujo teor abaixo transcrevo:
¿Súmula 125 - O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda.¿
¿Súmula 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeita à incidência do imposto de renda.¿
Não há, pois, razão para estender a discussão, cumprindo, dessarte, o reconhecimento do direito do autor como posto na exordial.
Ex positis,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União Federal a indenizar as licenças-prêmio não gozadas pelo autor e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere à incidência de imposto de renda sobre as verbas a serem recebidas a esse título.
Custas ex lege. Condeno a União em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao reexame necessário.
P. R. I.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2009.
REGINA COELI FORMISANO
Juiz Federal da 6ª Vara
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