MAIS UMA VITÓRIA !!!
08.03.2010
 

O sindicato informa aos associados, que nesta data o juízo do 3ª JEF/RJ, concedeu a antecipação da tutela ao associado GULHERME ESTELITA REGO BROWNE, em relação à retenção de seu pagamento. Para tanto, a juíza da Vara Especial Federal, Dra. Márcia Maria Ferreira da Silva, determina que a União Federal, por seu órgão do Ministério da Justiça (DPF/SR/RJ) proceda o pagamento devido, aplicando multa diária, em caso de descumprimento de sua ordem. Aduz em sua decisão o caráter alimentar da remuneração bem como ser esta verba destinada ao consumo e sobrevivência deste que o recebe. Maiores informações a respeito da decisão acima, clique aqui
 



MAIS UMA VITÓRIA !!!
AGENTE FEDERAL É ABSOLVIDO.



MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO


DESPACHOS DO MINISTRO
Em 28 de dezembro de 2009.

Nº 468 - PROCESSO Nº 08455.039324/2008-67. INTERESSADO:
Ministério da Justiça/Departamento de Polícia federal. ASSUNTO:
Processo Administrativo Disciplinar: DECISÃO: Absolvo o Agente de Polícia Federal
ANTÔNIO XAVIER MENDES, matrícula SIAPE nº 2126383, pelas razões de fato e
fundamentos de direito aduzidos no parecer CAD/CJ nº 182/2009/JS, aprovado
pelo Despacho nº 437/2009/CAD/CGJUDI/CONJUR/MJ, da Consultoria Jurídica, que adoto.
 



MAIS UMA VITÓRIA DO SSDPF - RJ

Portarias 01 e 02/2009 – POSPET/DPF são revogadas
O SSDPF/RJ comunica aos associados, principalmente os servidores do DPF/NIG/RJ, que as Portarias nº01 e 02/2009 – POSPET/DPF foram revogadas em 12 de novembro de 2009. O Superintendente Regional do Rio de Janeiro aplicou justiça ao caso. Esta foi mais uma vitória do SSDPF/RJ.
Veja a decisão -
Clique aqui
 


MAIS UMA VITÓRIA - LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA

AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2009.51.01.009581-1

AUTORES:  ROBERTO ALVES BORDALLO

RÉ:                           UNIÃO FEDERAL

JUÍZA:     Dra. REGINA COELI FORMISANO

S E N T E N Ç A (A)

Vistos, etc.

Presente Ação, pelo procedimento comum ordinário, em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o pagamento de indenização pecuniária decorrente de nove meses de licença prêmio não gozadas, conforme previsão do artigo 87, da Lei nº 8.112/90.

 

Aduz, como causa de pedir a prestação jurisdicional,  que é agente da polícia federal aposentado, tendo requerido administrativamente a conversão da licença em pecúnia, tendo sido informado pela própria administração que somente poderia ser convertida após o seu falecimento, em favor de seus beneficiários.

 

                               II ¿ Inicial instruída com documentos de fls. 13/17. Custas recolhidas à fl. 12;

               

                               III ¿ Regularmente citada (fl. 21), a União Federal apresentou contestação às fls. 24/25, alegando que já foi reconhecido o direito do autor, tendo sido computado em dobro o período de licença prêmio não gozadas;

 

IV ¿ Réplica às fls. 28 e seguintes, acrescentando o autor que com a resolução 48 do Conselho Nacional da Justiça Federal foi regulamentada a conversão da licença prêmio em pecúnia para seus servidores;

 

                               Sem mais provas a serem produzidas (fls. 29 e 29v), vieram-me os autos conclusos para a sentença para julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

Examinados, decido.

 

Trata-se a presente de Ação, pelo procedimento comum ordinário objetivando o Autor o pagamento de indenização pecuniária decorrente de nove meses de licença prêmio não gozadas.

 

Passando ao exame de fundo, a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, a qual dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, prevê o seguinte:

¿Art.1º - O funcionário policial será aposentado:

 I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;¿

 

Assim, verifica-se à fl. 17 que o autor se aposentou com mais de 34 (trinta e quatro) anos de serviço, tendo para tal, sido computados em dobro os nove meses de licença prêmio não gozadas.

 

Outrossim, as licenças prêmio não gozadas deverão ser convertidas em pecúnia, conforme a nova redação do artigo 88 da Resolução nº 5, de 14 de março de 2008, dada pela Resolução nº 48, de 25 de fevereiro de 2009:

 

¿Art. 88. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia em favor de seus beneficiários da pensão.

 

Parágrafo único. Também serão convertidos em pecúnia, por ocasião da aposentadoria do servidor, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos ou contados em dobro.¿

 

Ora, desnecessária se mostra o cômputo das licenças prêmios do autor para fins de aposentadoria, uma vez que ultrapassou o tempo mínimo de serviço, devendo, pois, ser tal tempo de licença não gozada transformada em pecúnia, conforme jurisprudência,  in verbis:

 

¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE POLICIAL. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. RECONHECIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. O reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço público federal prestado em atividade policial, para fins de aposentadoria, com a desnecessidade do cômputo em dobro das licenças-prêmio não usufruídas, autoriza a conversão destas em pecúnia¿.

(AC 200672000136320 AC - APELAÇÃO CIVEL -TRF4 - QUARTA TURMA ¿ relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA - D.E. 07/04/2008)

 

Dessa forma, verifica-se que tem o autor direito à percepção em pecúnia das licenças prêmio não gozadas, assim como à isenção de imposto de renda sobre tais parcelas, sendo a jurisprudência pátria iterativa nesse sentido, como se dessume dos arestos abaixo selecionados, inter pluris, e da lavra do nosso Tribunais:

 

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL ¿ 478230 Processo: 200201320426 UF: PB Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 08/05/2007 Documento: STJ000747994

DJ DATA:21/05/2007 PÁGINA:554 Relator(a) HUMBERTO MARTINS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ementa:TRIBUTÁRIO ¿ IRRF ¿ VERBAS INDENIZATÓRIAS ¿ LICENÇA-PRÊMIO E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ¿ NÃO-INCIDÊNCIA ¿ SÚMULAS 125 E 136, DO STJ ¿ NECESSIDADE DE SERVIÇO ¿ IRRELEVÂNCIA ¿ SÚMULA 83/STJ. PROCESSUAL CIVIL ¿ PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO ¿ MULTA MANTIDA.

1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias, sejam estas decorrentes de plano de demissão voluntária ou plano de aposentadoria incentivada, bem como sobre a conversão em pecúnia dos seguintes direitos não gozados, tais como: férias (inclusive quando houver demissão sem justa causa), folgas, licença-prêmio e abono-assiduidade (APIP).

2. É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor.

3. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios opostos no Tribunal de origem, mostra-se inviável o afastamento da multa aplicada, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Recurso especial improvido.

 

Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: REO - REMESSA EX OFFICIO ¿ 233815 Processo: 200002010243132 UF: ES Órgão Julgador: QUARTA TURMA ESP. Data da decisão: 15/05/2007 Documento: TRF200166272 DJU DATA:18/06/2007 PÁGINA: 648 Relator(a) JUIZ LUIZ ANTONIO SOARES

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Ementa: TRIBUTÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO, APIP (AUSÊNCIA PERMITIDA PARA INTERESSE PARTICULAR) E ABONO PECUNIÁRIO NÃO GOZADOS E CONVERTIDOS EM ESPÉCIE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 125 E 136 DO STJ. NECESSIDADE DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DESPICIENDA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DA REMESSA EX OFFICIO

1. Para  que haja a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre licença-prêmio não-gozada, Ausência Permitida para Interesse Particular  (APIP) e abono pecuniário, faz-se necessário perquirir se as verbas  postuladas possuem natureza remuneratória ou indenizatória.

2. Tal verba indenizatória não está sujeita à tributação por não se caracterizar em aumento patrimonial pelos contribuintes, mas sim uma compensação por não poder usufruir dos benefícios que a lei lhes permite.

3. A comprovação da necessidade do serviço é despicienda para caracterizar a não-incidência do imposto sobre as referidas verbas, sendo  suficiente a demonstração do caráter indenizatório das mesmas. Precedentes do STJ.

4. Em relação à compensação requerida pelos demandantes, não vislumbro nenhum empecilho que justifique o indeferimento do pedido, pois a retenção na fonte dos valores ocorreu equivocadamente, podendo ser compensados até total extinção com os créditos tributários futuros.

5. Remessa necessária improvida.

 

Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça encerrou a questão, relativamente às parcelas pagas a título de conversão de licença prêmio em pecúnia e de férias não gozadas, ao editar as Súmulas 125 e 136, cujo teor abaixo transcrevo:

 

¿Súmula 125 - O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda.¿

 

 

¿Súmula 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeita à incidência do imposto de renda.¿

 

Não há, pois, razão para estender a discussão, cumprindo, dessarte, o reconhecimento do direito do autor como posto na exordial.

 

Ex positis,

 

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União Federal a indenizar as licenças-prêmio não gozadas pelo autor e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere à incidência de imposto de renda sobre as verbas a serem recebidas a esse título.

 

Custas ex lege. Condeno a União em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

 

P. R. I.

 

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2009.

 

REGINA COELI FORMISANO

Juiz Federal da 6ª Vara
 




> 2008.51.01.021861-8 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
> Autuado em 11/11/2008 - Consulta Realizada em 05/11/2009 às 17:15

> AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
> NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
> ADVOGADO: MAURICIO ALVES COSTA
> REU : UNIAO FEDERAL


> 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZA
> Juiz - Sentença: IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI
> Distribuição-Sorteio Automático em 24/11/2008 para 08ª Vara Federal
> do Rio de Janeiro
> Objetos: ESTRANGEIRO; ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS;
> RESPONSABILIDADE CIVIL
> ------------------------------------------------------
> Concluso ao Juiz(a) IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI em 14/07/2009
> para Sentença SEM LIMINAR por JRJISF
> ------------------------------------------------------
> SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO REGISTRO NR.
> 000531/2009 FOLHA
>
> ------------------------------------------------------
>
> PROCESSO Nº 2008.51.01.021861-8
> AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL NO
> ESTADO DO RIO DE JANEIRO
> REU: UNIAO FEDERAL
>
> CONCLUSÃO
>
> Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Federal
> Substituto no exercício da titularidade da 8a Vara Federal, IORIO
> SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI.
>
> Rio de Janeiro, 14/07/2009 17:46.
>
> ADALBERTO WILSON SPIER
> Diretor da Secretaria da 8a Vara Federal
>
> SENTENÇA
>
> SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO
> DO RIO DE JANEIRO ajuizou, em 11/11/2008 ação em face da UNIÃO
> FEDERAL.
>
> Insurge-se o sindicato-autor contra determinação da Superintendência
> do Departamento da Polícia Federal no sentido de recusar o
> processamento de requerimentos administrativos apresentados pelos
> sindicalizados em papel com o timbre do sindicato. Pede, ainda,
> indenização por dano moral.
>
> A fim de comprovar a ilegalidade apontada, junta os documentos de fls. 32-35.
>
> Gratuidade de justiça INDEFERIDA à fl. 48. Custas pagas à fl. 64.
>
> Às fls. 53-56, a União, em contestação, esclareceu que os
> requerimentos em questão (fls. 36-41) foram protocolizados, mas ¿não
> foram apreciados devido ao fato de serem elaborados com o timbre do
> sindicato. Na ocasião, o servidor solicitou aos interessados que
> fizessem o requerimentos sem o timbre, conforme nova orientação do
> Ministério do Planejamento¿ (fl. 55). Sustentou que a Administração
> não incorreu em ilegalidade nem violou o direito de representação
> sindical, ¿houve ... apenas uma orientação no sentido de que o
> requerimento fosse feito conforme entendimento do Ministério do
> Planejamento, que impede o uso do timbre do sindicato nos
> requerimentos de seus filiados¿. Conclui que, no caso concreto, em
> que os requerimentos se referiam a pedido de pagamento de
> auxílio-reclusão, ¿o requerimento é feito pelo interessado em receber
> o auxílio-reclusão, e não pelo sindicalizado, motivo pelo qual não
> pode ser usado o timbre do sindicato, assim como não pode haver, no
> requerimento, qualquer tipo de propaganda, seja ela política ou
> sindical¿. Como conseqüência da legalidade do ato, conclui não ter
> havido dano moral.
>
> Às fls. 68-71, réplica.
>
> É o breve relatório. Passo a decidir.
>
> O direito de petição é assegurado constitucionalmente, como direito
> fundamental (art. 5o, XXXIV, da Constituição).
>
> Esse direito é regulamentado pelas Leis 9.051/95 (que se limita a
> exigir a enunciação expressa das razões e fins do pedido) e 9.784/99
> (que, em seu art. 6o, se limita a prescrever a forma escrita e a
> enunciação do órgão ou autoridade administrativa a que se dirige, a
> identificação do interessado ou de quem o represente, o domicílio do
> requerente ou local para recebimento de comunicações, a formulação do
> pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos, e a data e
> assinatura do requerente ou de seu representante.).
>
> Atendidas as determinações da lei, não pode o Administrador negar
> processamento aos requerimentos, sob o pretexto de a petição não está
> adequada ao ¿entendimento do Ministério do Planejamento, que impede o
> uso do timbre do sindicato nos requerimentos de seus filiados¿. Com
> todo o respeito, a Administração deve ser voltar para os Administrados
> ¿ e não para si ¿ e, em atenção aos diante dos princípios do art. 37,
> caput, da Constituição, não pode criar óbices infundados para
> exercício do direito de petição.
>
> Por mais inadequado ou informal que seja, o Administrado tem o direito
> de expor sua pretensão em papel colorido, ou em papel de carta
> estampado, ou com epígrafes de conteúdo edificante ou religioso, ou
> até mesmo em texto com graves erros de português ou com expressões
> ofensivas ao Administrador. Nada disso autoriza a Administração a
> recusar-se a protocolizar o requerimento e a processá-lo normalmente:
> só é admitido orientar o Administrado a retificar o documento quando o
> uso de papel colorido torná-lo ilegível, quando os erros de português
> forem de tal monta que impeçam a correta compreensão da pretensão, e,
> se houver termos ofensivos, poderá mandar riscá-los (sem prejuízo de
> buscar a responsabilização civil e criminal do subscritor), mas o
> processamento do requerimento e a apreciação administrativa da
> pretensão não poderá ser obstaculizada.
>
> Não vieram aos autos os motivos que levaram o Ministério do
> Planejamento a firmar ¿entendimento¿ contrário ao uso do timbre de
> sindicatos, assim como nem há nos autos prova documental de que essa
> orientação oficial exista. Fato é que a existência da prática foi
> comprovada pelo sindicato-autor (fls. 32-35) e admitida pela União, em
> sua contestação, como medida lícita porque ¿não pode haver, no
> requerimento, qualquer tipo de propaganda, seja ela política ou
> sindical¿. Salvo melhor juízo, não se confunde a propaganda política
> com a propaganda sindical (a primeira justificaria alguma restrições
> nos termos da legislação eleitoral, enquanto a segunda não poderia
> sofrer essa restrição), e, de qualquer forma, a simples aposição de
> timbre do sindicato em petição não constitui propaganda.
>
> Por fim, é indiferente que os requerimentos de fls. 32-35 não tenham
> sido subscritos pelos sindicalizados, mas sim por familiares destes:
> se quem lhes prestou assistência jurídica sobre como viabilizar o
> requerimento foi o sindicato, mal não há em valer-se do uso de papel
> timbrado.
>
> A prática contra a qual se insurge o sindicato-autor é, portanto,
> manifestamente ilegal, e viola direito não só dos requerentes
> subscritores das petições de fls. 32-35 como também causa dano ao
> patrimônio imaterial do sindicato: a generalização da prática incute
> nos sindicalizados (e seus familiares) a idéia de que o uso do timbre
> do sindicato é empecilho à regular tramitação de seus pleitos perante
> a Administração, e isso abala a crença dos sindicalizados na figura do
> sindicato. Há que se impor, em razão disto, a condenação do réu ao
> pagamento de indenização por dano moral no valor atualizado de R$
> 15.000,00, em favor do sindicato ¿ sem prejuízo da possibilidade de a
> União exercer direito de regresso contra quem instituiu essa prática
> ilegal.
>
> Do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO
> PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR A UNIÃO a não invocar o uso do
> timbre do sindicato-autor como fundamento para negar o recebimento,
> conhecimento, ou exame do mérito de requerimentos administrativos, sob
> pena de multa de R$ 5.000,00 para cada descumprimento que venha a
> ocorrer após a intimação desta sentença ¿ que se faz eficaz desde já
> em razão da TUTELA ANTECIPADA QUE ORA SE DEFERE. Além disso, CONDENO
> A UNIÃO a, após o trânsito em julgado, pagar indenização no valor já
> atualizado de R$ 15.000,00 (fluindo correção monetária e juros de mora
> nos termos do art. 1o-F da Lei 9.494/97 desde a intimação desta
> sentença), sem prejuízo da possibilidade de a União exercer ação de
> regresso contra quem instituiu essa prática ilegal. Por fim, condeno
> a UNIÃO ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários de
> sucumbência que, com base no art. 20, § 4º, do CPC, arbitro em R$
> 1.500,00.
>
> Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, por ser a
> condenação em valor inferior a 60 salários mínimos.
>
> P.R.I. Dê-se vista ao MPF, para tomar ciência das restrições indevidas
> que a Administração tem criado para o livre exercício do direito de
> petição, e para, se for o caso, apurar os fatos.
>
> Rio de Janeiro, 29 de julho de 2009.
>
> IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI
> Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
> -----------------------------------------------------------------
>
Publicado no D.O.E. de 12/08/2009, pág. 22/25 (JRJVLB




O SSDPF - RJ, mediante ação movida pela advogada do Departamento Jurídico, Dra. Alessandra Leite Sobreira, assegurou tutela antecipada ao pedido de aposentadoria integral formulado por servidor que responde a Processo Administrativo (PAD).
A 14ª Vara Federal concedeu tutela antecipada no processo 2009.51.01.015452-9, para que a União procedesse à análise
do pedido de aposentadoria integral formulado pelo servidor, desconsiderando a tramitação do PAD. Isto porque não pode
ser óbice para concessão de aposentadoria o trâmite de Processo Administrativo que ultrapassa 140 dias. Diante disso,
o servidor teve sua aposentadoria deferida, sendo a decisão publicada no Diário Oficial da União, no dia 2 de setembro de 2009.
Leia a conclusão na integra_ Baixe  aqui.