COMUNICADO    29


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Representação nº 49 - Arquivo PDF

 

COMUNICADO    28


Ação dos 28,86%
Servidores administrativos terão resíduo referente à ação dos 28,86%




Os servidores administrativos da Polícia Federal terão implantados em seus contracheques resíduo da ação dos 28,86%. Será pago além da implantação o período de janeiro a julho desse ano. O pagamento de atrasados refere-se ao período de julho de 1998 a junho de 2006 que está em fase de execução. Apenas os servidores administrativos têm direito à implantação relativa aos 28,86%, conforme decisão da justiça.

Conforme a sentença da 1ª Vara da Justiça Federal em Alagoas, ambas as partes concordam que em relação aos servidores administrativos ainda remanescem percentuais a serem implantados. "Já no que concerne aos integrantes da carreira policial harmonizam-se embargante e embargado quanto a inexistência de resíduos do reajuste de 28,86% a serem incorporados nos vencimentos".

Portanto, a não aplicação desse percentual a carreira policial federal ocorre em virtude dos policiais que receberam subsídio .

A lista para consultar os beneficiados será encaminhada aos sindicatos.

Fonte: Agência Fenapef - Matéria 23.08.2010
 

COMUNICADO    27




DEVIDO À CELEBRAÇÃO DOS 20 ANOS DE SUA FUNDAÇÃO, O SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NÃO ATENDERÁ NA PRÓXIMA SEXTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2010.

Diretoria Executiva.



 

COMUNICADO    26

 

Assunto: Representação do SSDPF/RJ, junto ao TRF 2ª região, pleiteando o fim da busca de preso dos presídios para
a SR para cumprimento de alvará de soltura.

Ref.: Representação n° 100/2010-Presidência/SSDPF/RJ.

         Comunico que, em 28 de julho do corrente ano, o Presidente do SSDPF/RJ esteve em audiência com o Desembargador Federal Corregedor do TRF 2ª Região, Doutor Sérgio Schwaitzer, e reiterou pleito pela extinção do serviço de “garçom de preso” atribuído aos Servidores lotados
na Delegacia de Dia e demais Descentralizadas.

         As razões do pleito da categoria foram bem recebidas e, na oportunidade, anunciou a elaboração de Resolução para regulamentar o convênio entre o TRF 2ª Região, a SEAP/RJ e o DPF.

         Quando ao pleito principal, pelo fim da busca de presos por policiais federais, para cumprimento de alvará de soltura, no prédio da SR, “serviço de garçom de preso”, anunciou, firmemente, que será encerrado, ressalvando os casos cuja decisão do Juízo, excepcionalmente, determinar a apresentação do preso na SR.

         O Desembargador, disse ainda, que nos próximos 30 dias será dada publicidade á Resolução, ainda em elaboração, e que irá apreciar requerimento pela participação do Sindicato na negociação do convênio.

                 Respeitosamente,

 

Telmo Correa Pereira dos Reis

Presidente do SSDPF/RJ

Avenida Venezuela, n° 03, 8° andar–Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20081-311

Tele-fax: 2253-9395 – Tel: 2263-1820
 

 



 

 

COMUNICADO    25


SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA PARAÍBA – SINPEF/PB

Rua: Lourenzo Fernandes, 52, Torre, João Pessoa/PB

Fones: 3221-3310 e 3221-0462.

 

João Pessoa, 15 de Julho de 2010.

 INFORMATIVO SINPEF/PB: 3.17%

 

                       A Diretoria do SINPEF/PB sempre atenta aos interesses dos seus filiados informa que na data de hoje, este presidente, juntamente com o Diretor Jurídico RODRIGO SÁVIO, estivemos na Divisão de Precatório e RPV, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado em Recife, a fim de obtermos informações a respeito dos valores e previsão de pagamento das RPV´S, que foram inscritas no mês de junho p. passado.

 

                       Ao chegarmos a Divisão de RPV, fomos informados, que por causa de uma resolução baixada pelo Conselho Nacional de Justiça, não mais se pode informar os valores individualizados a quem quer que seja a não ser que seja parte ou seu representante legal. Haja vista que o SINPEF/PB não é parte no processo, porém, como o Diretor Jurídico SÁVIO está com a sua RPV inscrita (é parte no processo) a este foi informado o valor.

 

                       Após analisarmos a requisição da RPV nº 461911-AL, constatamos que os valores estão variando, em média, entre R$ 19.000,00 a R$ 29.000,00, valor bruto.

 

                       Por fim, fomos informados que o pagamento das RPV´s inscritas em junho de 2010 está previsto para ocorrer a partir do dia 09.08.2010, conforme a seguinte orientação da Divisão de Pagamento do TRF-5ª:

 

PREVISÃO DE PAGAMENTO

RPVS com previsão de pagamento a partir de 09/08/2010:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: RPV 461.330 ATÉ 464.988    

BANCO DO BRASIL: RPV 464.989 ATÉ 469.409

 

Levar para a agência bancária os seguintes documentos

(original e xerox):

•          CPF

•          Comprovante de residência e

•          Identidade (R.G.)

Previsões de pagamento de Precatórios e RPVs ligar para:

0800 722 9077

 

É A DIRETORIA DO SINPEF/PB SEMPRE ATENTA E PREOCUPADA COM OS INTERESSES DOS SEUS FILIADOS.

SILVIO REIS SANTIAGO

PRESIDENTE DO SINPEF/PB

 

 

COMUNICADO 24

Comissão aprova isenção de servidor
inativo aos 65 anos


A comissão especial que analisa o fim da cobrança de contribuição previdenciária para servidores inativos aprovou na tarde de ontem, 15, parecer do relator substituto, Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).

A proposta estabelece uma redução gradual da cobrança: ao completar 61 anos de idade, o servidor passará a pagar 80% da contribuição. Esse índice será 20% menor a cada ano, até chegar à isenção completa aos 65 anos de idade.
A regra vale para todos os aposentados e pensionistas do serviço público, em todos os níveis de governo (federal, estadual e municipal). Os servidores aposentados por invalidez permanente ficam isentos da contribuição.

Agora, o substitutivo à PEC 555/06, do ex-deputado Carlos Mota, segue para análise do Plenário, onde será votado em dois turnos.


Matéria 16/07/2010
 

COMUNICADO 23


PEC 555

 Hoje, 14/07, será a votação do Relatório da Comissão Especial da PEC Nº555/06 - Fim da contribuição previdenciária dos servidores públicos aposentados. A proposta apresentada pelo Relator Deputado Luiz Alberto (PT/BA), abrange todos os servidores aposentados e pensionistas, embora não ocasione a imediata extinção da contribuição previdenciária na forma proposta pela PEC555/06, ameniza e equilibra forças com a adoção dos seguintes critérios:
• Redução gradativa de 10% do valor da contribuição previdenciária a partir de 61 anos de idade do titular do benefício, aposentado ou pensionista.
• A contribuição previdenciária deixará de ser exigida/cobrada quando o titular do benefício (aposentado ou pensionista) completar 70 anos, limite de idade adotado para aposentadoria compulsória do servidor público, ou em caso de invalidez permanente.
Em virtude das manobras, circunstâncias e impasses desagradáveis que ocorreram durante apresentação do Relatório pelo Deputado Luiz Alberto (PT/BA), o Presidente Deputado Marçal Filho (PMDB/MS) interrompeu os trabalhos e convocou uma nova reunião da Comissão Especial para a HOJE quarta-feira, dia 14/07/2010, no Plenário da Câmara dos Deputados (Brasília/DF), quando espera a finalização da votação do Relatório com as mudanças sugeridas pelos Deputados presentes na Reunião. Dentre as sugestões o Deputado João Dado propôs alteração do Relatório para beneficiar os servidores com a redução de 20% a cada ano a partir do sexagésimo ano.

Fonte: ANASPS - 14.07.2010
 

COMUNICADO 22



Em 10 de junho, o presidente Telmo Correa e o Dr. Sérgio de Oliveira realizaram audiência, no STF, com a Ministra Carmen Lúcia,
 relatora do Mandado de Injunção coletivo nº 2268, impetrado pelo Sindicato, que visa a suprir a mora do Legislativo e do Presidente da República, para regulamentar a aposentadoria especial, nos termos previstos nos incisos II e III do parágrafo 4º do artigo 40 da CRFB/88, (atividade de risco e insalubridade), pendentes de regulamentação. A Ministra Carmen Lúcia recebeu, das mãos do Presidente, um Memorial, no qual fornece subsídios para fundamentar o recurso de Agravo Regimental interposto pelo Sindicato, face à decisão que negou seguimento ao MI, destoando de outros Mis impetrados, com igual petição inicial, por outros sindicatos. A Ministra afirmou que o recurso será julgado pelo Pleno do STF e a pauta é de competência do Presidente. Na oportunidade, comprometeu-se em transmitir a urgência do julgamento apresentada, ao Presidente do STF, para após, realizar o julgamento no tempo necessário.

No trabalho de convencimento do direito da categoria postulado, informo ainda que, um Memorial igual, já foi apresentado ao Ministro Marco Aurélio, em audiência em seu gabinete no STF. Aguardaremos o julgamento e o acórdão, na expectativa de se obter vitória e garantias para toda a categoria policial e dos administrativos filiados ao SSDPF/RJ.

Telmo Correa Pereira dos Reis

Presidente do SSDPF/RJ
 

COMUNICADO 21


SSDPF/RJ firma convênio com a UNISUAM



O Sindicato firmou um convênio com o Centro Univesrsitário Augusto Motta (UNISUAM). Esta é mais uma forma do sindicato ofertar aos seus filiados uma oportunidade de qualificação profissional e atualização para o mercado de trabalho. O convênio firmado com o sindicato oferece aos seus filiados, funcionários e dependentes, descontos de 40% nas mensalidades dos cursos de graduação e 20% nos cursos de pós-graduação. Os descontos serão concedidos para os pagamentos de mensalidades efetuados até 6º dia útil de cada mês. A instituição oferece mais de 32 cursos de graduação, nas áreas de bacharelado, licenciatura e tecnológico, tais como: Administração, Comunicação Social, Direito, Educação Física, Marketing e Turismo. Para saber mais sobre os cursos oferecidos, acessem o site da Instituição: www.unisuam.edu.br Para se beneficiarem do convênio, os filiados devem, no ato da solicitação, cópia do contracheque. Mais informações podem ser obtidas na Sede Administrativa do Sindicado, ou através do telefone (21) 2263 1820.

 

COMUNICADO 20


PPS sobre 1/3 de férias

O SSDPF/RJ assegurou tutela antecipada em Ação Ordinária contra a União Federal, referente à sustação da cobrança (contribuição de seguridade social) do adicional de um terço de férias (Terço Constitucional de Férias). Em decisão publicada no dia 19 de abril, a juíza substituta da 1º Vara Federal, Ana Cristina Ferreira de Miranda deferiu o pedido de tutela antecipada, a fim de que seja depositada a verba destinada a Contribuição Previdenciária (Plano de Seguridade Social - PSS) incidente sobre o adicional de 1/3 de férias paga aos substituídos, intimando a ré para que deposite, à disposição deste Juízo, a verba acima mencionada, no prazo de 10 (dez) dias.

Os servidores não filiados poderão requerer a filiação e seu ingresso na ação para fins de gozo dos direitos ali demandados. Qualquer outra informação poderá ser obtida na Diretoria Jurídica do SSDPF/RJ com o Dr. Leonardo Barbosa, na Sede Administrativa do Sindicato, situada na Av. Venezuela nº3/8º andar, Praça Mauá, ou através do telefone (21) 2263 1820.

Diretoria Executiva do SSDPF- RJ 20.05.2010
 

COMUNICADO 19


DIREITOS ADQUIRIDOS (AÇÃO)

 O SINDICATO informa aos associados que foi ajuizado, em 30 de março de 2010, na Justiça Federal do Rio de Janeiro, o processo nº 2010.51.01.0039597, tombado na 3º Vara Federal, referente à ação que impugna a supressão, pelo subsídio, dos direitos adquiridos e decisões judiciais transitadas em julgado, incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor do SSDPF/RJ. Sustentamos a possibilidade constitucional de manutenção do pagamento exatamente pela impossibilidade de supressão, por lei, de parcelas vencimentais constitucionalmente protegidas. A ação discute ainda a incidência dos princípios constitucionais da igualdade e da irredutibilidade remuneratória ao caso, inclusive para buscar impedir a “absorção” (redução gradual) da parcela complementar de subsídio, percebida pelos servidores que tiveram a supressão de tais parcelas quando da conversão em subsídio. A tese é juridicamente forte, residindo a maior dificuldade no esforço governamental de manutenção desse procedimento, vez que implementou para todas as categorias de servidores que remunera por subsídio. Beneficia, especialmente, os servidores mais antigos do DPF que titularizavam anuênios, qüinqüênios, gratificações e ações judiciais transitadas em julgado em suas remunerações.

 

Diretoria Executiva do SSDPF- RJ 08.04.2010


 

COMUNICADO 18


URP (3,77%)


 

 O SINDICATO informa aos associados que foi ajuizado, em 30 de março de 2010, na Justiça Federal do Rio de Janeiro, o processo nº 2010.51.01.0039585, tombado na 3º Vara Federal, referente à ação de cobrança da Variação da Unidade de Referência de Preços (URP). O processo trata das diferenças financeiras havidas pela aplicação do Decreto-Lei nº. 2.335/87, que assegurou aos trabalhadores, inclusive servidores civis e militares da União, o reajuste mensal em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços (URP). Na ação, o SSDPF/RJ defende o direito à incorporação das diferenças, no importe de 3,77%, bem como a percepção das parcelas compreendidas no quinquênio anterior à propositura da ação, por se tratar de “lesão de trato sucessivo”, onde inocorre a prescrição geral do direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. O direito compreende ativos, aposentados e pensionistas, tanto para incorporação das diferenças quanto para cobrança do retroativo, e, conforme Súmula 671 do STF, bem como forte acervo jurisprudencial, notadamente o formado em ações judiciais em favor de outras entidades sindicais. (FENAPRF).

 

Diretoria Executiva do SSDPF - RJ 08.04.2010

 

COMUNICADO 17


HORAS EXTRAS


 

 O SINDICATO informa aos associados que foi ajuizado, em 30 de março de 2010, na Justiça Federal do Rio de Janeiro, o processo nº 2010.51.01.0039573, tombado na 3º Vara Federal, referente à ação de cobrança das horas extraordinárias prestadas pelos servidores, sem a devida contraprestação pecuniária. Nessa ação, o SSDPF/RJ defende o direito à percepção de todas as horas de trabalho prestadas para além do limite legal de jornada, acrescidas, cada uma delas, do devido adicional constitucional. Os advogados sustentam, na esteira de precedente jurisprudencial construído na Polícia Rodoviária Federal do Estado de Pernambuco (atualmente em execução dos valores) e conduzida pelos mesmos advogados responsáveis pela tese aqui no SSDPF/RJ, que o recebimento de gratificações como parte da remuneração não é incompatível com o pagamento das horas extraordinárias, visto que a remuneração (aqui incluídas as gratificações que a compõem) são contraprestação pela jornada legal de trabalho, e não por horas de labor que a extrapolem, sendo certo que essas, nos termos da Constituição da República, devem ser remuneradas em, no mínimo, 50% a mais que o valor da hora normal de trabalho. Assim, pede-se o pagamento das horas extraordinárias prestadas, por prorrogação da jornada, operações especiais, escalas a maior, e quaisquer outras situações que façam surgir o sobre-labor, abrangendo as parcelas compreendidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação.
 

Diretoria Executiva do SSDPF- RJ08.04.2010


 

COMUNICADO 16


RECÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO


 

O SINDICATO informa aos associados que foi ajuizado, em 30 de março de 2010, na Justiça Federal do Rio de Janeiro, o processo nº 2010.51.01.0039603, tombado na 3º Vara Federal, referente à ação do ADICIONAL NOTURNO, como substituto processual, para servidores policiais e administrativos no âmbito da SR/DPF/RJ. A ação versa sobre a cobrança das diferenças de cálculo da quantidade de horas noturnas, seja pelo início ou pela não inclusão das horas prestadas em prorrogação ininterrupta da jornada, bem como a utilização de fator de divisão incompatível com a jornada para cálculo do valor da hora noturna, o que gerou uma diminuição considerável no valor recebido a esse título, ao longo dos anos. Para a ação, o SSDPF/RJ reuniu forte acervo jurisprudencial favorável, especialmente do STJ, TST e TRFs, inclusive muita jurisprudência formada em ações judiciais exitosas movidas por outras entidades sindicais (FENAPRF).

Diretoria Executiva do SSDPF- RJ 08.04.2010

 

COMUNICADO 15


IN 03/2009 (MULTA DE TRÂNSITO) é suspensa para revisão da COGER/DPF
O resultado registra mais uma vitória do SSDPF/RJ



O SINDICATO informa a todos os filiados que a IN 03/2009-DG/DPF, de 5 de maio de 2009, foi parcialmente suspensa no que tange ao capítulo VIII - Das Infrações de Trânsito - ficando neste aspecto todas as multas suspensas até decisão subsequente do DG/DPF.

A decisão a favor dos servidores é fruto dos inúmeros ofícios, referentes às impugnações das multas de trânsito de viaturas do DPF conduzidas por servidores (policias e administrativos) em efetivo exercício, encaminhados pelo Sindicato a SR/DPF/RJ, que enviou as solicitações, via Corregedoria, ao COGER/DPF para análise e manifestação.

No despacho, encaminhado ao Sindicato através dos ofícios 481/10, 482/10, 483/10 e 484/10 – GAB/COR/SR/DPF/RJ de 18 de março de 2010, consta que o diretor do DLOG suspendeu parcialmente a IN 03/2009 por entender que tais procedimentos deverão passar por uma revisão, para se adequarem a norma federal vigente do Código de Trânsito Brasileiro. Vide ofícios

O SSDPF/RJ comunica ainda que representou junto ao Ministério da Justiça, requerendo liminarmente a suspensão da aplicação e os efeitos referentes ao capitulo VIII da IN 03/2009-DG/DPF, na forma da Súmula 473, do STF, para que seja determinado ao Diretor-Geral do DPF o recolhimento e a suspensão de todos os atos administrativos derivados do capítulo VIII da referida IN. A representação tem como base: 1) A ausência da responsabilidade do servidor em efetivo exercício e sem danos a terceiros das multas de trânsito cometidas em serviço em viatura da União. 2) A falta de atribuição do servidor para postular perante o Poder Público (JARI/DETRAN). 3) O fato do DPF não possuir legitimidade para criar norma secundária regulamentada. Ou seja, está é uma competência legislativa, prevista no Código de Trânsito Brasileiro, do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito). Confira a representação

Com relação à IN 03/2009, o Sindicato, recentemente, logrou êxito em ação contra a União Federal, frente à determinação da Administração Regional da SR/RJ que “desentranhava” as defesas prévias feitas pela Diretoria Jurídica do Sindicato, recusando a representação sindical. Os servidores eram instruídos a se dirigirem ao Detran/RJ e a mão própria fazerem a defesa frente a União Federal, sob as penas do não cumprimento incidir na responsabilidade funcional, segundo a IN nº 03/2009-DG/DPF de 05/05/2009. A Justiça Federal deu ganho de causa aos associados, contra a determinação da Administração da SR/RJ. Conforme a decisão, a União teve que se abster de aplicar o artigo 23 da IN nº03/2009 e o servidor não foi mais coagido a apresentar recurso administrativo em face de aplicação de multa de trânsito em efetivo exercício da ação policial regularmente dirigida. Leia a decisão...
 

Vide ofícios, (OFÍCIOS IN 03-2009), clique AQUI
 

Confira a representação (REPRESENTAÇÃO) clique AQUI
 

 e Leia a decisão (DECISÃO) clique AQUI
 


Diretoria Executiva do SSDPF - RJ  08.04.2010
 

COMUNICADO 14


Sindicato solicita análise da utilização do ponto eletrônico na SR/RJ
Diante de irregularidades na utilização do ponto eletrônico na Superintendência Regional do Rio de Janeiro, o presidente do SSDPF/RJ, Telmo Correa, enviou em 10 de fevereiro de 2010, ofício ao superintendente da SR/RJ, requerendo a análise da sua utilização e também sua suspensão, até decisão final e pronunciamento do Ministério Público Federal.


Leia o ofício na íntegra - clique aqui !
 

COMUNICADO 13


AUXÍLIO FUNERAL
O SSDPF/RJ comunica a todos os pensionistas que não receberam auxílio funeral no valor correspondente de (01) um mês de remuneração do servidor falecido, conforme determinação da Lei nº 8.112/90, que os mesmas devem comparecer a Sede Administrativa do Sindicato para darem entrada administrativamente e posterior açãojudicial cabível.

Para tanto devem comparecer munidos de certidão de óbito do servidor, certidão de casamento e de nascimento dos filhos menores, caso hajam, identidade e CPF do falecido e do requerente, último contra cheque do falecido e dos pensionistas, comprovante de residência e nota fiscal da funerária. Mais informações através dos telefones (21) 22 186320 (21) 2253 9395 com Dra. Alessandra.

Diretoria Executiva do SSDPF/RJ

 

COMUNICADO 12


MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO N° 2268/2009 - STF – SSDPF/RJ de 14/12/2009 -I

Caros filiados,

Aposentadoria Especial por Atividade de Risco para todos os servidores filiados ao SSDPF/RJ
 

Exposição normativa sobre o direito à aposentadoria especial nos termos previstos na Constituição Federal:

1. O artigo 40,§ 4° da Constituição Federal de 1988 faz ressalva para tratamento diferenciado entre servidores com relação ás aposentadorias especiais para “portadores de deficiência”, “os que exerçam atividades de risco” e aqueles “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Nos termos de LEIS COMPLEMENTARES.

2. Ocorre que as leis complementares, a que se refere o dispositivo, não foram editadas, por inércia do legislador. Tecnicamente, por inércia do Presidente da República, porque nos termos do artigo 61, §1°, II, “c” da CRFB/88 será de iniciativa privativa do presidente os projetos de lei sobre aposentadorias nos serviços públicos da União entre outros.

3. Através do MI 1525/DF, mudou-se o papel do MI, dando-se o início do uso do MI como instrumento hábil a assegurar o aproveitamento das normas aplicáveis e já existentes para os casos similares e que, por falta do legislador, não existiam para a particular situação do servidor público, tolhendo-o por via transversa, de uma situação jurídica de vantagem constitucionalmente assegurada.

4. Em caso específico da regulamentação do art. 40, § 4° da CFRB/88, iniciou-se entendimento para que o policial civil de São Paulo, ora impetrante, no MI 795 teria o direito a ser verificado, em concreto, ao cômputo especial do tempo de serviço, aplicando-se o art. 57 da Lei n° 8.213/91, o qual rege os benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.

5. Declinados, adestradamente, sobre a utilidade e limite da decisão em MI, vimos que objetiva-se, sobretudo, a proclamação da força normativa da Constituição, do que a solução de um típico caso concreto e subjetivo não sendo a solução enxergada pelo STF no novo alcance dado ao instrumento do MI, nos recentes MI 712 (sobre o direito de greve) e MI 721 (sobre a aposentadoria especial do servidor). O STF se limita a dizer o direito, cotejando com a norma da Constituição.

6. Alinhada com a posição do STF, A jurisprudência Pátria reconhece, categoricamente, o direito de servidores estatutários reivindicarem o direito à aposentadoria especial e ao cômputo majorado de tempo de serviço em Mandados de Segurança (TRF 1 DJF de 01/07/2008 – AP n° 200001000893556). Não sendo, portanto, exclusivo o manejo da matéria no STF.

7. Uma vez assegurada a necessária aplicação do art. 57 e parágrafos da Lei n° 8.213/91 ao policial federal (servidor público civil da União), pela evidente falta do legislador, deve-se analisar o caso em concreto para saber se há a possibilidade de tal atividade como especial. Veremos a seguir toda análise sobre aplicação, por analogia das normas, conforme orientação do STF nos MIs.

Breve histórico normativo:

8. A legislação do RGPS remete a normas regulamentares que, até 1995, asseguravam o direito de cômputo de atividade especial, para fins previdenciários, por mero enquadramento funcional. O Decreto n° 53.831/64 em seu item 2.5.7 do anexo, disciplina o RGPS, considerando atividade especial aquelas exercidas por investigadores e guardas, a que, obviamente, se subsume aquele que exerce a função pública de agente de polícia federal na forma do § 5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.

9. O reconhecimento do direito é medida de justiça imperativa, pois o servidor público exposto a óbvia situação de risco inerente à sua atividade - a–quem, nos termos da Constituição (art. 40, § 4°, da CFRB/88), foi concedido tratamento claramente diferenciado, mas dependente de intervenção do legislador – que mantém-se inerte, não regulamentando o que lhe cabia, abalroando o sistema vinculativo da Constituição.

10. Deriva-se ainda, a flagrante situação de agressão à isonomia material, porque vigilantes e guardas de empresas particulares, assim como investigadores privados, poderiam gozar do direito social previdenciário equivalente (art. 201, § 1° da CRFB/88, considerando-se a disciplina da Lei n° 8.213/91, recepcionada pela ordem constitucional pós EC 20/98 e EC 47/05 como lei complementar).

11. Os policiais federais, naturalmente submetidos ao risco policial efetivo, expressamente contemplados pela norma constitucional (art. 40, § 4° da CRFB/88), restariam tolhidos, pura e simplesmente por ausência de lei.

12. Portanto, os policiais federais têm direito ao cômputo majorado de atividade especial convertida para comum, tal como no RGPS, até 1995, por “enquadramento funcional” (isto é, sem necessidade de apresentação de formulários e laudos técnicos previsto na lei n° 9.032/95). Nesse contexto, deve-se atentar para o entendimento jurisprudencial de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança que o ordenamento jurídico visa a preservar (TRF 3, Apelação 199903991185711 DJ 21/07/2009). Assim, de posse da ordem injuncional do STF em MI, não se poderá exigir que o servidor apresente formulário ou laudo técnico (lei n° 9.032/95 e o art. 6° da lei n° 9.976/99), após 1995, feito pela administração, pois esta não os faz.

13. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o fator de conversão a ser aplicado é de 1.40 (40% de acréscimo). (STJ REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 14/09/2009) e (REsp n° 1.151.652/MG STJ) (apelação em MS 2000610000398288 TRF 3ª Região DJ 28/05/2009) (TRF 5ª região AC 200882000045855 DJ 10/07/2009).

Aposentadoria conforme a lei complementar n° 51/85.

14. Não há norma que tenha revogado expressamente a Lei Complementar n° 51/85. A LC n° 51/85 foi recepcionada integralmente pela CRFB/88. O fator de conversão é menor (35 para 30), que é de 1.166 (1.20, arredondado). Hipótese de revogação suscitada pela interpretação da EC 20/98 resta afastada pela óbvia periculosidade da atividade policial, e a argumentação sobre a atividade de investigadores, guardas e vigilantes privados, se ESPECIAL, para cômputo diferenciado de tempo de serviço no RGPS, apenas confirma a informação, já que o ordenamento jurídico demanda leitura sistêmica.

15. Cabe lembrar, que a jurisprudência tem sido clara no sentido da aplicação do art. 57 da Lei n° 8.213/91 e convertido o tempo especial em comum aplicando o entendimento do STF no comentado MI originário (item 3), não necessitando de condição do demandante ter sido contemplado por ordem em MI. Tendo-se aplicado aos servidores, regidos pela Lei 8.112/90, por analogia, a contagem de tempo especial. (TRF 1ª Região - DJF de 01/07/2008 – AP n° 200001000893556).

16. A LC 51/85, por outro lado, não explicita quais os parâmetros para considerar qual atividade prejudica a saúde ou integridade física; ela apenas fala do “funcionário policial”. Por óbvio a atividade policial teria de ser considerada como “especial” (que é a designação genérica das atividades que prejudicam a saúde ou integridade física no linguajar do RGPS) até mesmo à luz das normas do RGPS, em leitura sistemática, razão por que não haveria propriamente contrariedade com a redação dada pela EC 20/98, nem com a EC 41/03 e a EC 47/05.

17. Sob outro enfoque, devemos ter em mente, situação também a considerar, sobre o entendimento do STJ, no sentido de que a LC n° 51/85 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal, pois prevê hipótese de aposentadoria especial sem prestação de serviço prejudicial à saúde ou à integridade física – 20 anos de atividade policial, somados a 10 anos de atividade comum - (STJ RMS 19186/RS, Relator Ministro Arnaldo Lima Esteves, 5ª Turma, DJ 09/10/2006 p.313).

18. Não obstante o posicionamento do STJ (item 17), em julgados recentes o STF, vem decidindo pela recepção da LC n° 51/85 pela Constituição. Assim, entendimento atual no sentido de que a EC 20/98 não teria revogado a aposentadoria dos policiais federais prevista na LC n° 51/85.

Da negativa de registro das aposentadorias concedidas após a EC N° 41/03 – 19/12/2003 – pelo TCU.

19. O TCU, Órgão auditorial vinculado ao Poder Legislativo, por força do Regimento Interno (lei federal), cabe tão-somente registrar, quanto à legalidade, os atos de aposentadoria praticados pelos demais Órgãos Públicos da União.

20. De 2005 para cá, o TCU já negou registro a vários servidores policiais federais e rodoviários, por falta de legalidade, explicitando motivos distintos que ao longo do tempo vão se alterando, sempre para negar efetividade de registro das aposentadorias. Todos os óbices criados podem ser objetos de recursos que somente são recebidos no efeito suspensivo, e têm muitos pendentes de julgamento final.

Da utilidade da ordem em Mandado de Injunção para os policiais federais.

a)      Aos policiais federais que tiveram seus registros de aposentadoria negados por contagem de tempo ficto.

21. O TCU delibera, em seus acórdãos, no sentido de que para seja revogado o ato de aposentadoria, negando o seu registro por ilegalidade, e o servidor retorne para cumprimento do tempo contado a mais para aposentadoria aos policiais (tempo ficto – tempo sem contribuição) que até 1985 trabalharam sob regulação da lei n° 3.313/57 e não tiveram os requisitos para aposentadoria preenchidos até 1985.

22. O servidor que retornou ao serviço e obedeceu á notificação do DPF sobre o retorno ao serviço, completará o tempo e passará a preencher os requisitos “discutíveis”, porem impostos pelo TCU. Novo ato de aposentadoria será publicado, tendo o dinheiro recebido durante a aposentadoria cassada, tido como recebimento de boa-fé e não será devolvido para a União. Quanto à integralidade, deve-se recorrer contra posição do TCU que tem negado o direito á aposentadoria integral aos policiais federais que cumpriram os requisitos após a EC n° 41/03, 18/12/2003.

23. O Recurso junto à decisão de revogação do ato de aposentadoria pelo DPF com fundamento em acórdão do TCU, após a notificação do servidor é aconselhável que o mesmo interponha recurso e no prazo contado da ciência junto ao TCU. O recurso porventura interposto será sempre recebido nos seus efeitos suspensivos, até o trânsito em julgado naquele Tribunal auditorial. O SSDPF/RJ interpõe o recurso a pedido direto do servidor.

24. Poderá o servidor, que tiver o ato de aposentadoria revogado, utilizar-se do título injuncional, obtido através do STF em MI, para contagem do tempo, no que couber, no artigo 57 da Lei n° 8.213/91. Se o tempo contado atingir ao teto estipulado, antes de 18/12/2003, data da edição da EC n° 41/03, restará inaplicável e insubsistente qualquer entendimento que se proponha sustentar a revogação atacada, e será devido o abono de permanência do tempo excedente. Isso, supondo-se que prevaleça a ótica do TCU.

b) Aos policiais federais que cumpriram os requisitos em menos tempo do previsto na LC n° 51/85.

25. Os policiais federais que cumprirem o tempo a menor do previsto na LC n° 51/85, poderão utilizar-se do título da ordem injuncional para contagem de tempo para aposentadoria especial por atividade de risco, analisando-se, caso a caso. Para os policiais que tem como mais benéfica a aplicação da LC n° 51/85, poderão continuar a requerer suas aposentadorias com base no tempo ali previsto, qual seja: 20 de atividade policial mais 10 de atividade comum.

26. Para os servidores que trouxeram tempo de fora da atividade policial, porém de atividade de risco, mas que não são de atividade policial, e não contados pela Administração para aplicação do tempo policial exigido na LC n° 51/85, poderão se beneficiar da ordem injuncional para contagem de tempo para aposentadoria especial.

Da ordem injuncional por decisão monocrática do STF.

27. São cerca de duas mil decisões, todas monocráticas, IGUAIS, autorizadas pelo Plenário do STF para apreciação de casos idênticos àquele veiculado no Mandado de Injunção 795 (DJe 22.05.2009, com o seguinte comando:

“...concedo a ordem injuncional para, declarando a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4°, da Carta Magna, assegurar aos servidores públicos filiados ao impetrante o direito de ter os seus pedidos administrativos de aposentadoria especial concretamente analisados, pela autoridade competente, segundo as exigências dispostas no art.57 da Lei Federal n° 8.213/91”.

Qualquer MI julgado, em caso idêntico, receberá igual decisão monocrática.

A ordem injuncional, derivada de qualquer MI impetrado, terá efeito até que venha norma legal regulamentadora, sendo preservados os direitos adquiridos.

Do cumprimento da decisão do Mandado de Injunção.

28. Para que seja cumprida a ordem injuncional, após expedição da certidão de trânsito em julgado, cada servidor deverá requerer o mapa de tempo, e somente quando cumprir os requisitos para aposentaria, poder-se-á requerer aposentadoria apresentando-se, para tanto, cópia da decisão mencionada e ofício.

Da gratuidade.

29. A Impetração do MI é gratuita e todas as iniciais, são substancialmente iguais (idênticas), não existe, no caso, nenhuma inicial diferente que obtenha mais ou menos garantias de direitos.

Do risco para quem impetrou o Mandado de Injunção após distribuição do MI COLETIVO SSDPF/RJ n° 2268 DE 14/DEZ/2009.

30. O servidor que, individualmente, impetrar MI, após 14/12/2009, poderá ou não, a juízo do Ministro Relator, ser condenado, nos autos do MI mais recente, à litigância de má-fé, em valores a serem arbitrados, podendo ainda, enfrentar dificuldades quando do pedido de aposentadoria especial garantida no MI.

Dos mitos e má informação.

31. É falso que o MI coletivo oferece dificuldades para cumprimento, pois não há ação de execução nessa ordem injuncional. (há vários já julgados e cumpridos de ofício - SINPEF/BA, a FENAPRF)

32. É falso que a o MI não é gratuito.

33. É falsa alegação e promessas de que há teses de advogados que beneficiariam, de forma diferente e com menor tempo de trabalho para aposentadoria especial os policiais federais, em função de determinado julgado em MI, pois todas as decisões são iguais.

                                                                                  Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 2010.

Telmo Correa Pereira dos Reis

Presidente do Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal

no Estado do Rio de Janeiro – SSDPF/RJ

 

Filiado:


COMUNICADO 11
 

         Face á retomada da imigração pelos policiais federais lotados no aeroporto Maestro Tom Jobim, na data de 14 de janeiro de 2010, a DIRETORIA EXECUTIVA DO SSDPF/RJ comunica, a todos os policiais federais, que PARA DEFENDEREM A ORDEM E SUAS PRERROGATIVAS, deverão ocupar as cabines de imigração e priorizar, agilizar e normalizar o atendimento, de forma que se elimine e impeça a formação de filas visando gerar o maior conforto possível a todos os passageiros.

         Indica-se ainda que DEVERÃO IMPEDIR O RETORNO DE QUALQUER TERCEIRIZADO ÀS CABINES DE IMIGRAÇÃO, devendo ainda, caso pratiquem atos de imigração, prendê-los em flagrante delito por crime capitulado no artigo 328 do Código Penal Brasileiro: “ Usurpação de função Pública”.

         Diante desta agressão às prerrogativas inerentes às atribuições do Policial Federal, em efetivo exercício nos postos de fronteiras, notadamente, em aeroportos internacionais, é imperioso que sejam atentados os preceitos norteadores do Estatuto dos Estrangeiros – Lei nº 6.815/80 e seu Regulamento – Decreto nº 86.715/81, qual seja: “a aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, socioeconômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional”.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2010.

DIRETORIA EXECUTIVA - SSDPF - RJ - Matéria - 16.01.2010
 



Urgente !        COMUNICADO Nº 10

Tabela de incorporação das diferenças do índice relativo aos 28,86%
(Relatório consolidado do percentual aplicado aos cálculos da execução)


O SSDPF/RJ comunica a todos os filiados ativos e inativos que já se encontra na Sede Administrativa do sindicato a relação nominal dos servidores (administrativos e policiais) referente aos cálculos percentuais do processo de execução nº 2004.80.00.004303-4 da 1ª Vara da Justiça Federal do Estado de Alagoas, movido pela Fenapef contra a União, que deu origem a ação pelos 28,86%, na qual a Federação pleiteava a implantação integral do referido reajuste.

A Diretoria Jurídica do Sindicato informa que o juiz da 1ª Vara Federal de Alagoas, Dr. André Luís Tobias Granja, que prolatou a sentença, determina ao Coordenador de Recursos Humanos da DPF, através do ofício nº 0F1000.001296/2009 de 18/12/2009, o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de proceder à incorporação das diferenças ao índice de 28,86% dos servidores do DPF.

Na sentença, o juiz destaca que a vitoriosa demanda judicial que lhe assegurou o reajuste vencimental de 28,86%, ajuizou execução de obrigação de fazer (implantação), por ter constatado a não incorporação integral do referido percentual, apresentando, em conseqüência planilhas com os percentuais complementares a serem incorporados em favor dos policias.

Para mais informações procurem a Diretoria Jurídica do SSDPF/RJ, na Sede Administrativa do Sindicato, situada na Av. Venezuela nº3/8º andar, Praça Mauá, ou através do telefone (21) 2263 1820.

Leia a sentença na íntegra - clique aqui !
Fonte: Fenapef
 



Urgente !        COMUNICADO Nº 09
 

Informamos a todos os filiados que o Sindicato, na qualidade de substituto processual, ingressou contra a União Federal com Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela para sustar a cobrança (contribuição de seguridade social) do adicional de um terço de férias (Terço Constitucional de Férias), bem como repetir o indébito tributário, no prazo de cinco anos (prescrição quinquenal). 
 

Os servidores não filiados poderão requerer a filiação e seu ingresso na ação para fins de gozo dos direitos ali demandados.

 

Qualquer outra informação poderá ser obtida na Diretoria Jurídica do SSDPF/RJ com o Dr. Leonardo Barbosa, na Sede Administrativa do Sindicato, situada na Av. Venezuela nº3/8º andar, Praça Mauá, ou através do telefone (21) 2263 1820. 
 

Mais informações podem ser acessadas no sitio do JFRJ ( www.jfrj.jus.br ). AO nº2009.51.01.027769-0-1ª VF/RJ. 
 

Sindicato - Diretoria Executiva
 


Urgente !          COMUNICADO Nº 08

Informamos que na data de 09/12/2009 foi impetrado o MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO (MI), GRATUITAMENTE, no STF, buscando determinação para que a Administração Pública aplique a aposentadoria especial a todos os filiados. 
 

Esclarecemos que há  no STF em curso cerca de dois mil MI para aposentadoria especial de servidor público, igualmente julgados no sentido da “aplicação de determinação no que couber” do artigo 57 da Lei nº 8213/91, em sede de processo administrativo. 
 

Os servidores não filiados poderão requerer a filiação e seu ingresso na ação para fins de gozo dos direitos ali demandados. 
 

Outro tipo de informação distinta desta trata-se de especulação, que visa desinformar os filiados. 
 

Qualquer outra informação poderá ser obtida na Diretoria Jurídica do SSDPF/RJ, com o Dr. Leonardo Barbosa, na Sede Administrativa do Sindicato, situada na Av. Venezuela nº3/8º andar, Praça Mauá, ou através do telefone (21) 22631820. 
 

Mais informações podem ser acessadas no sitio do STF ( www.stf.jus.br ). Mandado de Injunção nº 2268-STF.


 



Mantenha Seu Cadastro Atualizado - clique aqui - OBS: Associados que por ventura deixaram de descontar a mensalidade do sindicato no contracheque, deverão procurar a secretaria do SSDPF/RJ urgente, evitando assim aplicação da Seção IV, art.9º, parágrafo terceiro, linha C do Estatuto do SSDPF. Baixar pdf


 


Comunicado nº 07

 

Atenção:
Incidência de PSS Sobre 1/3 de Férias



O SSDPF - RJ comunica aos associados (ativos, aposentados e pensionistas), que ingressará com Ação Ordinária contra a União com o intuito de elidir a cobrança de percentual destinado ao custeio do Plano de Seguridade Social – PSS sobre o adicional equivalente a um terço sobre a remuneração das férias, o chamado terço constitucional de férias. A referida ação, também incluirá os atrasados relativos à cobrança deste percentual descontado indevidamente pela União até o prazo de cinco anos.


Em relação aos aposentados e pensionistas, o Departamento Jurídico do Sindicato esclarece que estes deverão ter se aposentado até os cinco anos, retroagindo a partir da data da ação.
Para dar andamento a ação, o associado deve comparecer ao Sindicato e procurar o Dr. Leonardo Barbosa, na Sede Administrativa do SSDPF/RJ, sito à Av. Venezuela nº 3, 8º andar ou através do telefone (21) 2263 1820.


Diretoria Executiva do SSDPF - RJ

Matéria - 10.11.2009 - Diretoria Executiva do SSDPF - RJ


Comunicado nº 06
Atenção: Progressão Funcional

O SSDPF - RJ
comunica aos associados interessados em promoverem ações judiciais relativo à progressão funcional, que progrediram de classe a menos de cinco anos, que os mesmos deverão comparecer a Diretoria Jurídica munidos dos seguintes documentos pessoais (fotocópias): carteira de identidade, CPF e contracheque atual, além de certidão do núcleo de pessoal do DPF, constando o dia da posse e as portarias de progressão, sendo indispensáveis e necessárias, as cópias das referidas portarias.

Para mais esclarecimentos, quanto aos procedimentos a serem adotados, procurem a Diretoria Jurídica do Sindicato (Dra. Alessandra Sobreira), na sua sede administrativa, situada à Av. Venezuela, 3, 8º andar, Praça Mauá ou através do telefone (21) 2263 1820.
 

Matéria - 31.10.2009 - Diretoria Executiva do SSDPF - RJ


Comunicado nº 05
Atenção: Plantão 24/72 horas

O SSDPF - RJ
comunica a todos os associados (ativos e aposentados) interessados em propor ações administrativas e judiciais, referentes às horas trabalhadas a mais pelos policiais ativos lotados nos plantões da SR/RJ, Aeroporto, Porto e Descentralizadas (plantão 24/72 horas), que os mesmos deverão comparecer ao Sindicato para dar andamento aos procedimentos administrativos e ou judiciais pertinentes ao caso.

A razão de tal demanda é em face à carga horária trabalhada a mais pelos policiais federais, lotados nos plantões 24/72 horas, totalizar um horário acima do permitido.

Para mais esclarecimentos, quanto aos procedimentos administrativos e judiciais pertinentes, procurem a Diretoria Jurídica (Dr. Leonardo Barbosa), na Sede Administrativa do Sindicato, situada à Av. Venezuela, 3, 8º andar, Praça Mauá ou através do telefone (21) 2263 1820.
 

Matéria - 31.10.2009 - Diretoria Executiva do SSDPF - RJ


Atenção:

A direção de assuntos jurídicos do SSDPF - RJ informa a todos os servidores inativos que receberam notificação para retornarem a ativa, que o Sindicato está tomando as providências legais referentes ao caso. Seguindo orientação da Fenapef, o SSDPF/RJ tomará medidas individualmente. Assim, para dar andamento ao processo todos os servidores notificados devem comparecer ao Sindicato para assinarem procuração.
 


Atenção:

Sindicato Divulga Procedimento Diante da Notificação de Multas com Viaturas à serviço.
O SSDPF/RJ comunica a todos os filiados, que em face às recentes notificações feitas pelo DPF para a defesa prévia junto ao Detran/RJ, em razão de infrações de trânsito com viaturas à serviço, que os mesmos deverão entrar em contato com o departamento jurídico do Sindicato.  saiba +

Matéria - 09.09.2009