COMUNICADO 13


AUXÍLIO FUNERAL
O SSDPF/RJ comunica a todos os pensionistas que não receberam auxílio funeral no valor correspondente de (01) um mês de remuneração do servidor falecido, conforme determinação da Lei nº 8.112/90, que os mesmas devem comparecer a Sede Administrativa do Sindicato para darem entrada administrativamente e posterior açãojudicial cabível.

Para tanto devem comparecer munidos de certidão de óbito do servidor, certidão de casamento e de nascimento dos filhos menores, caso hajam, identidade e CPF do falecido e do requerente, último contra cheque do falecido e dos pensionistas, comprovante de residência e nota fiscal da funerária. Mais informações através dos telefones (21) 22 186320 (21) 2253 9395 com Dra. Alessandra.

Diretoria Executiva do SSDPF/RJ

 

COMUNICADO 12


MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO N° 2268/2009 - STF – SSDPF/RJ de 14/12/2009 -I

Caros filiados,

Aposentadoria Especial por Atividade de Risco para todos os servidores filiados ao SSDPF/RJ
 

Exposição normativa sobre o direito à aposentadoria especial nos termos previstos na Constituição Federal:

1. O artigo 40,§ 4° da Constituição Federal de 1988 faz ressalva para tratamento diferenciado entre servidores com relação ás aposentadorias especiais para “portadores de deficiência”, “os que exerçam atividades de risco” e aqueles “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Nos termos de LEIS COMPLEMENTARES.

2. Ocorre que as leis complementares, a que se refere o dispositivo, não foram editadas, por inércia do legislador. Tecnicamente, por inércia do Presidente da República, porque nos termos do artigo 61, §1°, II, “c” da CRFB/88 será de iniciativa privativa do presidente os projetos de lei sobre aposentadorias nos serviços públicos da União entre outros.

3. Através do MI 1525/DF, mudou-se o papel do MI, dando-se o início do uso do MI como instrumento hábil a assegurar o aproveitamento das normas aplicáveis e já existentes para os casos similares e que, por falta do legislador, não existiam para a particular situação do servidor público, tolhendo-o por via transversa, de uma situação jurídica de vantagem constitucionalmente assegurada.

4. Em caso específico da regulamentação do art. 40, § 4° da CFRB/88, iniciou-se entendimento para que o policial civil de São Paulo, ora impetrante, no MI 795 teria o direito a ser verificado, em concreto, ao cômputo especial do tempo de serviço, aplicando-se o art. 57 da Lei n° 8.213/91, o qual rege os benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.

5. Declinados, adestradamente, sobre a utilidade e limite da decisão em MI, vimos que objetiva-se, sobretudo, a proclamação da força normativa da Constituição, do que a solução de um típico caso concreto e subjetivo não sendo a solução enxergada pelo STF no novo alcance dado ao instrumento do MI, nos recentes MI 712 (sobre o direito de greve) e MI 721 (sobre a aposentadoria especial do servidor). O STF se limita a dizer o direito, cotejando com a norma da Constituição.

6. Alinhada com a posição do STF, A jurisprudência Pátria reconhece, categoricamente, o direito de servidores estatutários reivindicarem o direito à aposentadoria especial e ao cômputo majorado de tempo de serviço em Mandados de Segurança (TRF 1 DJF de 01/07/2008 – AP n° 200001000893556). Não sendo, portanto, exclusivo o manejo da matéria no STF.

7. Uma vez assegurada a necessária aplicação do art. 57 e parágrafos da Lei n° 8.213/91 ao policial federal (servidor público civil da União), pela evidente falta do legislador, deve-se analisar o caso em concreto para saber se há a possibilidade de tal atividade como especial. Veremos a seguir toda análise sobre aplicação, por analogia das normas, conforme orientação do STF nos MIs.

Breve histórico normativo:

8. A legislação do RGPS remete a normas regulamentares que, até 1995, asseguravam o direito de cômputo de atividade especial, para fins previdenciários, por mero enquadramento funcional. O Decreto n° 53.831/64 em seu item 2.5.7 do anexo, disciplina o RGPS, considerando atividade especial aquelas exercidas por investigadores e guardas, a que, obviamente, se subsume aquele que exerce a função pública de agente de polícia federal na forma do § 5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.

9. O reconhecimento do direito é medida de justiça imperativa, pois o servidor público exposto a óbvia situação de risco inerente à sua atividade - a–quem, nos termos da Constituição (art. 40, § 4°, da CFRB/88), foi concedido tratamento claramente diferenciado, mas dependente de intervenção do legislador – que mantém-se inerte, não regulamentando o que lhe cabia, abalroando o sistema vinculativo da Constituição.

10. Deriva-se ainda, a flagrante situação de agressão à isonomia material, porque vigilantes e guardas de empresas particulares, assim como investigadores privados, poderiam gozar do direito social previdenciário equivalente (art. 201, § 1° da CRFB/88, considerando-se a disciplina da Lei n° 8.213/91, recepcionada pela ordem constitucional pós EC 20/98 e EC 47/05 como lei complementar).

11. Os policiais federais, naturalmente submetidos ao risco policial efetivo, expressamente contemplados pela norma constitucional (art. 40, § 4° da CRFB/88), restariam tolhidos, pura e simplesmente por ausência de lei.

12. Portanto, os policiais federais têm direito ao cômputo majorado de atividade especial convertida para comum, tal como no RGPS, até 1995, por “enquadramento funcional” (isto é, sem necessidade de apresentação de formulários e laudos técnicos previsto na lei n° 9.032/95). Nesse contexto, deve-se atentar para o entendimento jurisprudencial de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança que o ordenamento jurídico visa a preservar (TRF 3, Apelação 199903991185711 DJ 21/07/2009). Assim, de posse da ordem injuncional do STF em MI, não se poderá exigir que o servidor apresente formulário ou laudo técnico (lei n° 9.032/95 e o art. 6° da lei n° 9.976/99), após 1995, feito pela administração, pois esta não os faz.

13. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o fator de conversão a ser aplicado é de 1.40 (40% de acréscimo). (STJ REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 14/09/2009) e (REsp n° 1.151.652/MG STJ) (apelação em MS 2000610000398288 TRF 3ª Região DJ 28/05/2009) (TRF 5ª região AC 200882000045855 DJ 10/07/2009).

Aposentadoria conforme a lei complementar n° 51/85.

14. Não há norma que tenha revogado expressamente a Lei Complementar n° 51/85. A LC n° 51/85 foi recepcionada integralmente pela CRFB/88. O fator de conversão é menor (35 para 30), que é de 1.166 (1.20, arredondado). Hipótese de revogação suscitada pela interpretação da EC 20/98 resta afastada pela óbvia periculosidade da atividade policial, e a argumentação sobre a atividade de investigadores, guardas e vigilantes privados, se ESPECIAL, para cômputo diferenciado de tempo de serviço no RGPS, apenas confirma a informação, já que o ordenamento jurídico demanda leitura sistêmica.

15. Cabe lembrar, que a jurisprudência tem sido clara no sentido da aplicação do art. 57 da Lei n° 8.213/91 e convertido o tempo especial em comum aplicando o entendimento do STF no comentado MI originário (item 3), não necessitando de condição do demandante ter sido contemplado por ordem em MI. Tendo-se aplicado aos servidores, regidos pela Lei 8.112/90, por analogia, a contagem de tempo especial. (TRF 1ª Região - DJF de 01/07/2008 – AP n° 200001000893556).

16. A LC 51/85, por outro lado, não explicita quais os parâmetros para considerar qual atividade prejudica a saúde ou integridade física; ela apenas fala do “funcionário policial”. Por óbvio a atividade policial teria de ser considerada como “especial” (que é a designação genérica das atividades que prejudicam a saúde ou integridade física no linguajar do RGPS) até mesmo à luz das normas do RGPS, em leitura sistemática, razão por que não haveria propriamente contrariedade com a redação dada pela EC 20/98, nem com a EC 41/03 e a EC 47/05.

17. Sob outro enfoque, devemos ter em mente, situação também a considerar, sobre o entendimento do STJ, no sentido de que a LC n° 51/85 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal, pois prevê hipótese de aposentadoria especial sem prestação de serviço prejudicial à saúde ou à integridade física – 20 anos de atividade policial, somados a 10 anos de atividade comum - (STJ RMS 19186/RS, Relator Ministro Arnaldo Lima Esteves, 5ª Turma, DJ 09/10/2006 p.313).

18. Não obstante o posicionamento do STJ (item 17), em julgados recentes o STF, vem decidindo pela recepção da LC n° 51/85 pela Constituição. Assim, entendimento atual no sentido de que a EC 20/98 não teria revogado a aposentadoria dos policiais federais prevista na LC n° 51/85.

Da negativa de registro das aposentadorias concedidas após a EC N° 41/03 – 19/12/2003 – pelo TCU.

19. O TCU, Órgão auditorial vinculado ao Poder Legislativo, por força do Regimento Interno (lei federal), cabe tão-somente registrar, quanto à legalidade, os atos de aposentadoria praticados pelos demais Órgãos Públicos da União.

20. De 2005 para cá, o TCU já negou registro a vários servidores policiais federais e rodoviários, por falta de legalidade, explicitando motivos distintos que ao longo do tempo vão se alterando, sempre para negar efetividade de registro das aposentadorias. Todos os óbices criados podem ser objetos de recursos que somente são recebidos no efeito suspensivo, e têm muitos pendentes de julgamento final.

Da utilidade da ordem em Mandado de Injunção para os policiais federais.

a)      Aos policiais federais que tiveram seus registros de aposentadoria negados por contagem de tempo ficto.

21. O TCU delibera, em seus acórdãos, no sentido de que para seja revogado o ato de aposentadoria, negando o seu registro por ilegalidade, e o servidor retorne para cumprimento do tempo contado a mais para aposentadoria aos policiais (tempo ficto – tempo sem contribuição) que até 1985 trabalharam sob regulação da lei n° 3.313/57 e não tiveram os requisitos para aposentadoria preenchidos até 1985.

22. O servidor que retornou ao serviço e obedeceu á notificação do DPF sobre o retorno ao serviço, completará o tempo e passará a preencher os requisitos “discutíveis”, porem impostos pelo TCU. Novo ato de aposentadoria será publicado, tendo o dinheiro recebido durante a aposentadoria cassada, tido como recebimento de boa-fé e não será devolvido para a União. Quanto à integralidade, deve-se recorrer contra posição do TCU que tem negado o direito á aposentadoria integral aos policiais federais que cumpriram os requisitos após a EC n° 41/03, 18/12/2003.

23. O Recurso junto à decisão de revogação do ato de aposentadoria pelo DPF com fundamento em acórdão do TCU, após a notificação do servidor é aconselhável que o mesmo interponha recurso e no prazo contado da ciência junto ao TCU. O recurso porventura interposto será sempre recebido nos seus efeitos suspensivos, até o trânsito em julgado naquele Tribunal auditorial. O SSDPF/RJ interpõe o recurso a pedido direto do servidor.

24. Poderá o servidor, que tiver o ato de aposentadoria revogado, utilizar-se do título injuncional, obtido através do STF em MI, para contagem do tempo, no que couber, no artigo 57 da Lei n° 8.213/91. Se o tempo contado atingir ao teto estipulado, antes de 18/12/2003, data da edição da EC n° 41/03, restará inaplicável e insubsistente qualquer entendimento que se proponha sustentar a revogação atacada, e será devido o abono de permanência do tempo excedente. Isso, supondo-se que prevaleça a ótica do TCU.

b) Aos policiais federais que cumpriram os requisitos em menos tempo do previsto na LC n° 51/85.

25. Os policiais federais que cumprirem o tempo a menor do previsto na LC n° 51/85, poderão utilizar-se do título da ordem injuncional para contagem de tempo para aposentadoria especial por atividade de risco, analisando-se, caso a caso. Para os policiais que tem como mais benéfica a aplicação da LC n° 51/85, poderão continuar a requerer suas aposentadorias com base no tempo ali previsto, qual seja: 20 de atividade policial mais 10 de atividade comum.

26. Para os servidores que trouxeram tempo de fora da atividade policial, porém de atividade de risco, mas que não são de atividade policial, e não contados pela Administração para aplicação do tempo policial exigido na LC n° 51/85, poderão se beneficiar da ordem injuncional para contagem de tempo para aposentadoria especial.

Da ordem injuncional por decisão monocrática do STF.

27. São cerca de duas mil decisões, todas monocráticas, IGUAIS, autorizadas pelo Plenário do STF para apreciação de casos idênticos àquele veiculado no Mandado de Injunção 795 (DJe 22.05.2009, com o seguinte comando:

“...concedo a ordem injuncional para, declarando a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4°, da Carta Magna, assegurar aos servidores públicos filiados ao impetrante o direito de ter os seus pedidos administrativos de aposentadoria especial concretamente analisados, pela autoridade competente, segundo as exigências dispostas no art.57 da Lei Federal n° 8.213/91”.

Qualquer MI julgado, em caso idêntico, receberá igual decisão monocrática.

A ordem injuncional, derivada de qualquer MI impetrado, terá efeito até que venha norma legal regulamentadora, sendo preservados os direitos adquiridos.

Do cumprimento da decisão do Mandado de Injunção.

28. Para que seja cumprida a ordem injuncional, após expedição da certidão de trânsito em julgado, cada servidor deverá requerer o mapa de tempo, e somente quando cumprir os requisitos para aposentaria, poder-se-á requerer aposentadoria apresentando-se, para tanto, cópia da decisão mencionada e ofício.

Da gratuidade.

29. A Impetração do MI é gratuita e todas as iniciais, são substancialmente iguais (idênticas), não existe, no caso, nenhuma inicial diferente que obtenha mais ou menos garantias de direitos.

Do risco para quem impetrou o Mandado de Injunção após distribuição do MI COLETIVO SSDPF/RJ n° 2268 DE 14/DEZ/2009.

30. O servidor que, individualmente, impetrar MI, após 14/12/2009, poderá ou não, a juízo do Ministro Relator, ser condenado, nos autos do MI mais recente, à litigância de má-fé, em valores a serem arbitrados, podendo ainda, enfrentar dificuldades quando do pedido de aposentadoria especial garantida no MI.

Dos mitos e má informação.

31. É falso que o MI coletivo oferece dificuldades para cumprimento, pois não há ação de execução nessa ordem injuncional. (há vários já julgados e cumpridos de ofício - SINPEF/BA, a FENAPRF)

32. É falso que a o MI não é gratuito.

33. É falsa alegação e promessas de que há teses de advogados que beneficiariam, de forma diferente e com menor tempo de trabalho para aposentadoria especial os policiais federais, em função de determinado julgado em MI, pois todas as decisões são iguais.

                                                                                  Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 2010.

Telmo Correa Pereira dos Reis

Presidente do Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal

no Estado do Rio de Janeiro – SSDPF/RJ

 

Filiado:


COMUNICADO 11
 

         Face á retomada da imigração pelos policiais federais lotados no aeroporto Maestro Tom Jobim, na data de 14 de janeiro de 2010, a DIRETORIA EXECUTIVA DO SSDPF/RJ comunica, a todos os policiais federais, que PARA DEFENDEREM A ORDEM E SUAS PRERROGATIVAS, deverão ocupar as cabines de imigração e priorizar, agilizar e normalizar o atendimento, de forma que se elimine e impeça a formação de filas visando gerar o maior conforto possível a todos os passageiros.

         Indica-se ainda que DEVERÃO IMPEDIR O RETORNO DE QUALQUER TERCEIRIZADO ÀS CABINES DE IMIGRAÇÃO, devendo ainda, caso pratiquem atos de imigração, prendê-los em flagrante delito por crime capitulado no artigo 328 do Código Penal Brasileiro: “ Usurpação de função Pública”.

         Diante desta agressão às prerrogativas inerentes às atribuições do Policial Federal, em efetivo exercício nos postos de fronteiras, notadamente, em aeroportos internacionais, é imperioso que sejam atentados os preceitos norteadores do Estatuto dos Estrangeiros – Lei nº 6.815/80 e seu Regulamento – Decreto nº 86.715/81, qual seja: “a aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, socioeconômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional”.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2010.

DIRETORIA EXECUTIVA - SSDPF - RJ - Matéria - 16.01.2010
 



Urgente !        COMUNICADO Nº 10

Tabela de incorporação das diferenças do índice relativo aos 28,86%
(Relatório consolidado do percentual aplicado aos cálculos da execução)


O SSDPF/RJ comunica a todos os filiados ativos e inativos que já se encontra na Sede Administrativa do sindicato a relação nominal dos servidores (administrativos e policiais) referente aos cálculos percentuais do processo de execução nº 2004.80.00.004303-4 da 1ª Vara da Justiça Federal do Estado de Alagoas, movido pela Fenapef contra a União, que deu origem a ação pelos 28,86%, na qual a Federação pleiteava a implantação integral do referido reajuste.

A Diretoria Jurídica do Sindicato informa que o juiz da 1ª Vara Federal de Alagoas, Dr. André Luís Tobias Granja, que prolatou a sentença, determina ao Coordenador de Recursos Humanos da DPF, através do ofício nº 0F1000.001296/2009 de 18/12/2009, o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de proceder à incorporação das diferenças ao índice de 28,86% dos servidores do DPF.

Na sentença, o juiz destaca que a vitoriosa demanda judicial que lhe assegurou o reajuste vencimental de 28,86%, ajuizou execução de obrigação de fazer (implantação), por ter constatado a não incorporação integral do referido percentual, apresentando, em conseqüência planilhas com os percentuais complementares a serem incorporados em favor dos policias.

Para mais informações procurem a Diretoria Jurídica do SSDPF/RJ, na Sede Administrativa do Sindicato, situada na Av. Venezuela nº3/8º andar, Praça Mauá, ou através do telefone (21) 2263 1820.

Leia a sentença na íntegra - clique aqui !
Fonte: Fenapef
 



Urgente !        COMUNICADO Nº 09
 

Informamos a todos os filiados que o Sindicato, na qualidade de substituto processual, ingressou contra a União Federal com Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela para sustar a cobrança (contribuição de seguridade social) do adicional de um terço de férias (Terço Constitucional de Férias), bem como repetir o indébito tributário, no prazo de cinco anos (prescrição quinquenal). 
 

Os servidores não filiados poderão requerer a filiação e seu ingresso na ação para fins de gozo dos direitos ali demandados.

 

Qualquer outra informação poderá ser obtida na Diretoria Jurídica do SSDPF/RJ com o Dr. Leonardo Barbosa, na Sede Administrativa do Sindicato, situada na Av. Venezuela nº3/8º andar, Praça Mauá, ou através do telefone (21) 2263 1820. 
 

Mais informações podem ser acessadas no sitio do JFRJ ( www.jfrj.jus.br ). AO nº2009.51.01.027769-0-1ª VF/RJ. 
 

Sindicato - Diretoria Executiva
 


Urgente !          COMUNICADO Nº 08

Informamos que na data de 09/12/2009 foi impetrado o MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO (MI), GRATUITAMENTE, no STF, buscando determinação para que a Administração Pública aplique a aposentadoria especial a todos os filiados. 
 

Esclarecemos que há  no STF em curso cerca de dois mil MI para aposentadoria especial de servidor público, igualmente julgados no sentido da “aplicação de determinação no que couber” do artigo 57 da Lei nº 8213/91, em sede de processo administrativo. 
 

Os servidores não filiados poderão requerer a filiação e seu ingresso na ação para fins de gozo dos direitos ali demandados. 
 

Outro tipo de informação distinta desta trata-se de especulação, que visa desinformar os filiados. 
 

Qualquer outra informação poderá ser obtida na Diretoria Jurídica do SSDPF/RJ, com o Dr. Leonardo Barbosa, na Sede Administrativa do Sindicato, situada na Av. Venezuela nº3/8º andar, Praça Mauá, ou através do telefone (21) 22631820. 
 

Mais informações podem ser acessadas no sitio do STF ( www.stf.jus.br ). Mandado de Injunção nº 2268-STF.


 



Mantenha Seu Cadastro Atualizado - clique aqui - OBS: Associados que por ventura deixaram de descontar a mensalidade do sindicato no contracheque, deverão procurar a secretaria do SSDPF/RJ urgente, evitando assim aplicação da Seção IV, art.9º, parágrafo terceiro, linha C do Estatuto do SSDPF. Baixar pdf


 


Comunicado nº 07

 

Atenção:
Incidência de PSS Sobre 1/3 de Férias



O SSDPF - RJ comunica aos associados (ativos, aposentados e pensionistas), que ingressará com Ação Ordinária contra a União com o intuito de elidir a cobrança de percentual destinado ao custeio do Plano de Seguridade Social – PSS sobre o adicional equivalente a um terço sobre a remuneração das férias, o chamado terço constitucional de férias. A referida ação, também incluirá os atrasados relativos à cobrança deste percentual descontado indevidamente pela União até o prazo de cinco anos.


Em relação aos aposentados e pensionistas, o Departamento Jurídico do Sindicato esclarece que estes deverão ter se aposentado até os cinco anos, retroagindo a partir da data da ação.
Para dar andamento a ação, o associado deve comparecer ao Sindicato e procurar o Dr. Leonardo Barbosa, na Sede Administrativa do SSDPF/RJ, sito à Av. Venezuela nº 3, 8º andar ou através do telefone (21) 2263 1820.


Diretoria Executiva do SSDPF - RJ

Matéria - 10.11.2009 - Diretoria Executiva do SSDPF - RJ


Comunicado nº 06
Atenção: Progressão Funcional

O SSDPF - RJ
comunica aos associados interessados em promoverem ações judiciais relativo à progressão funcional, que progrediram de classe a menos de cinco anos, que os mesmos deverão comparecer a Diretoria Jurídica munidos dos seguintes documentos pessoais (fotocópias): carteira de identidade, CPF e contracheque atual, além de certidão do núcleo de pessoal do DPF, constando o dia da posse e as portarias de progressão, sendo indispensáveis e necessárias, as cópias das referidas portarias.

Para mais esclarecimentos, quanto aos procedimentos a serem adotados, procurem a Diretoria Jurídica do Sindicato (Dra. Alessandra Sobreira), na sua sede administrativa, situada à Av. Venezuela, 3, 8º andar, Praça Mauá ou através do telefone (21) 2263 1820.
 

Matéria - 31.10.2009 - Diretoria Executiva do SSDPF - RJ


Comunicado nº 05
Atenção: Plantão 24/72 horas

O SSDPF - RJ
comunica a todos os associados (ativos e aposentados) interessados em propor ações administrativas e judiciais, referentes às horas trabalhadas a mais pelos policiais ativos lotados nos plantões da SR/RJ, Aeroporto, Porto e Descentralizadas (plantão 24/72 horas), que os mesmos deverão comparecer ao Sindicato para dar andamento aos procedimentos administrativos e ou judiciais pertinentes ao caso.

A razão de tal demanda é em face à carga horária trabalhada a mais pelos policiais federais, lotados nos plantões 24/72 horas, totalizar um horário acima do permitido.

Para mais esclarecimentos, quanto aos procedimentos administrativos e judiciais pertinentes, procurem a Diretoria Jurídica (Dr. Leonardo Barbosa), na Sede Administrativa do Sindicato, situada à Av. Venezuela, 3, 8º andar, Praça Mauá ou através do telefone (21) 2263 1820.
 

Matéria - 31.10.2009 - Diretoria Executiva do SSDPF - RJ


Atenção:

A direção de assuntos jurídicos do SSDPF - RJ informa a todos os servidores inativos que receberam notificação para retornarem a ativa, que o Sindicato está tomando as providências legais referentes ao caso. Seguindo orientação da Fenapef, o SSDPF/RJ tomará medidas individualmente. Assim, para dar andamento ao processo todos os servidores notificados devem comparecer ao Sindicato para assinarem procuração.
 


Atenção:

Sindicato Divulga Procedimento Diante da Notificação de Multas com Viaturas à serviço.
O SSDPF/RJ comunica a todos os filiados, que em face às recentes notificações feitas pelo DPF para a defesa prévia junto ao Detran/RJ, em razão de infrações de trânsito com viaturas à serviço, que os mesmos deverão entrar em contato com o departamento jurídico do Sindicato.  saiba +

Matéria - 09.09.2009