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COMUNICADO
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Leia:
Comunicado
nº 29 -
Arquivo PDF
Leia:
Representação nº 49
-
Arquivo PDF
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COMUNICADO
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Ação dos 28,86%
Servidores
administrativos terão resíduo referente à ação dos
28,86%

Os servidores administrativos da Polícia Federal terão
implantados em seus contracheques resíduo da ação dos
28,86%. Será pago além da implantação o período de
janeiro a julho desse ano. O pagamento de atrasados
refere-se ao período de julho de 1998 a junho de 2006
que está em fase de execução. Apenas os servidores
administrativos têm direito à implantação relativa aos
28,86%, conforme decisão da justiça.
Conforme a sentença da 1ª Vara da Justiça Federal em
Alagoas, ambas as partes concordam que em relação aos
servidores administrativos ainda remanescem percentuais
a serem implantados. "Já no que concerne aos integrantes
da carreira policial harmonizam-se embargante e
embargado quanto a inexistência de resíduos do reajuste
de 28,86% a serem incorporados nos vencimentos".
Portanto, a não aplicação desse percentual a carreira
policial federal ocorre em virtude dos policiais que
receberam subsídio .
A lista para consultar os beneficiados será encaminhada
aos sindicatos.
Fonte: Agência
Fenapef - Matéria 23.08.2010
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COMUNICADO
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DEVIDO À CELEBRAÇÃO DOS 20 ANOS
DE SUA FUNDAÇÃO, O SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
NÃO ATENDERÁ NA PRÓXIMA SEXTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2010.
Diretoria
Executiva.
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COMUNICADO
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Assunto: Representação do SSDPF/RJ, junto ao TRF 2ª
região, pleiteando o fim da busca de preso dos presídios
para
a SR para cumprimento de alvará de soltura.
Ref.: Representação n° 100/2010-Presidência/SSDPF/RJ.
Comunico que, em 28 de julho do corrente ano, o
Presidente do SSDPF/RJ esteve em audiência com o
Desembargador Federal Corregedor do TRF 2ª Região,
Doutor Sérgio Schwaitzer, e reiterou pleito pela
extinção do serviço de “garçom de preso” atribuído aos
Servidores lotados
na Delegacia de Dia e demais Descentralizadas.
As razões do pleito da categoria foram bem
recebidas e, na oportunidade, anunciou a elaboração de
Resolução para regulamentar o convênio entre o TRF 2ª
Região, a SEAP/RJ e o DPF.
Quando ao pleito principal, pelo fim da busca
de presos por policiais federais, para cumprimento de
alvará de soltura, no prédio da SR, “serviço de garçom
de preso”, anunciou, firmemente, que será encerrado,
ressalvando os casos cuja decisão do Juízo,
excepcionalmente, determinar a apresentação do preso na
SR.
O Desembargador, disse ainda, que nos próximos
30 dias será dada publicidade á Resolução, ainda em
elaboração, e que irá apreciar requerimento pela
participação do Sindicato na negociação do convênio.
Respeitosamente,
Telmo Correa Pereira dos Reis
Presidente do SSDPF/RJ
Avenida Venezuela, n° 03, 8° andar–Centro – Rio de
Janeiro – RJ – CEP: 20081-311
Tele-fax: 2253-9395 – Tel: 2263-1820



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COMUNICADO
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SINDICATO DOS POLICIAIS
FEDERAIS NO ESTADO DA PARAÍBA – SINPEF/PB
Rua: Lourenzo Fernandes, 52,
Torre, João Pessoa/PB
Fones: 3221-3310 e 3221-0462.
João
Pessoa, 15 de Julho de 2010.
INFORMATIVO
SINPEF/PB: 3.17%
A Diretoria do SINPEF/PB sempre
atenta aos interesses dos seus filiados informa que na
data de hoje, este presidente, juntamente com o Diretor
Jurídico RODRIGO SÁVIO, estivemos na Divisão de
Precatório e RPV, do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, sediado em Recife, a fim de obtermos informações
a respeito dos valores e previsão de pagamento das RPV´S,
que foram inscritas no mês de junho p. passado.
Ao chegarmos a Divisão de RPV,
fomos informados, que por causa de uma resolução baixada
pelo Conselho Nacional de Justiça, não mais se pode
informar os valores individualizados a quem quer que
seja a não ser que seja parte ou seu representante
legal. Haja vista que o SINPEF/PB não é parte no
processo, porém, como o Diretor Jurídico SÁVIO está com
a sua RPV inscrita (é parte no processo) a este foi
informado o valor.
Após analisarmos a requisição da
RPV nº 461911-AL, constatamos que os valores estão
variando, em média, entre R$ 19.000,00 a R$ 29.000,00,
valor bruto.
Por fim, fomos informados que o
pagamento das RPV´s inscritas em junho de 2010 está
previsto para ocorrer a partir do dia 09.08.2010,
conforme a seguinte orientação da Divisão de Pagamento
do TRF-5ª:
PREVISÃO DE
PAGAMENTO
RPVS com previsão
de pagamento a partir de 09/08/2010:
CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL: RPV 461.330 ATÉ 464.988
BANCO DO BRASIL:
RPV 464.989 ATÉ 469.409
Levar para a
agência bancária os seguintes documentos
(original e xerox):
• CPF
•
Comprovante de residência e
•
Identidade (R.G.)
Previsões de
pagamento de Precatórios e RPVs ligar para:
0800 722 9077
É A DIRETORIA DO SINPEF/PB
SEMPRE ATENTA E PREOCUPADA COM OS INTERESSES DOS SEUS
FILIADOS.
SILVIO REIS SANTIAGO
PRESIDENTE DO SINPEF/PB
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COMUNICADO
24 |
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Comissão aprova isenção de servidor
inativo aos 65 anos
A comissão especial que
analisa o fim da cobrança de contribuição previdenciária
para servidores inativos aprovou na tarde de ontem, 15,
parecer do relator substituto, Arnaldo Faria de Sá
(PTB-SP).
A proposta estabelece uma redução gradual da cobrança:
ao completar 61 anos de idade, o servidor passará a
pagar 80% da contribuição. Esse índice será 20% menor a
cada ano, até chegar à isenção completa aos 65 anos de
idade.
A regra vale para todos os aposentados e pensionistas do
serviço público, em todos os níveis de governo (federal,
estadual e municipal). Os servidores aposentados por
invalidez permanente ficam isentos da contribuição.
Agora, o substitutivo à PEC 555/06, do ex-deputado
Carlos Mota, segue para análise do Plenário, onde será
votado em dois turnos.
Matéria
16/07/2010
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COMUNICADO
23 |
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PEC 555
Hoje, 14/07, será a
votação do Relatório da Comissão Especial da PEC
Nº555/06 - Fim da contribuição previdenciária dos
servidores públicos aposentados. A proposta apresentada
pelo Relator Deputado Luiz Alberto (PT/BA), abrange
todos os servidores aposentados e pensionistas, embora
não ocasione a imediata extinção da contribuição
previdenciária na forma proposta pela PEC555/06, ameniza
e equilibra forças com a adoção dos seguintes critérios:
• Redução gradativa de 10% do valor da contribuição
previdenciária a partir de 61 anos de idade do titular
do benefício, aposentado ou pensionista.
• A contribuição previdenciária deixará de ser
exigida/cobrada quando o titular do benefício
(aposentado ou pensionista) completar 70 anos, limite de
idade adotado para aposentadoria compulsória do servidor
público, ou em caso de invalidez permanente.
Em virtude das manobras, circunstâncias e impasses
desagradáveis que ocorreram durante apresentação do
Relatório pelo Deputado Luiz Alberto (PT/BA), o
Presidente Deputado Marçal Filho (PMDB/MS) interrompeu
os trabalhos e convocou uma nova reunião da Comissão
Especial para a HOJE quarta-feira, dia 14/07/2010, no
Plenário da Câmara dos Deputados (Brasília/DF), quando
espera a finalização da votação do Relatório com as
mudanças sugeridas pelos Deputados presentes na Reunião.
Dentre as sugestões o Deputado João Dado propôs
alteração do Relatório para beneficiar os servidores com
a redução de 20% a cada ano a partir do sexagésimo ano.
Fonte: ANASPS -
14.07.2010
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COMUNICADO
22 |
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Em 10 de junho, o presidente Telmo Correa
e o Dr. Sérgio de Oliveira realizaram audiência, no STF,
com a Ministra Carmen Lúcia,
relatora do Mandado de Injunção coletivo nº 2268, impetrado pelo
Sindicato, que visa a suprir a mora do Legislativo e do
Presidente da República, para regulamentar a
aposentadoria especial, nos termos previstos nos incisos
II e III do parágrafo 4º do artigo 40 da CRFB/88,
(atividade de risco e insalubridade), pendentes de
regulamentação. A Ministra Carmen Lúcia recebeu, das
mãos do Presidente, um Memorial, no qual fornece
subsídios para fundamentar o recurso de Agravo
Regimental interposto pelo Sindicato, face à decisão que
negou seguimento ao MI, destoando de outros Mis
impetrados, com igual petição inicial, por outros
sindicatos. A Ministra afirmou que o recurso será
julgado pelo Pleno do STF e a pauta é de competência do
Presidente. Na oportunidade, comprometeu-se em
transmitir a urgência do julgamento apresentada, ao
Presidente do STF, para após, realizar o julgamento no
tempo necessário.
No trabalho de
convencimento do direito da categoria postulado, informo
ainda que, um Memorial igual, já foi apresentado ao
Ministro Marco Aurélio, em audiência em seu gabinete no
STF. Aguardaremos o julgamento e o acórdão, na
expectativa de se obter vitória e garantias para toda a
categoria policial e dos administrativos filiados ao
SSDPF/RJ.
Telmo Correa Pereira dos
Reis
Presidente do SSDPF/RJ
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COMUNICADO
21 |
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SSDPF/RJ firma convênio com a
UNISUAM

O Sindicato firmou um
convênio com o Centro Univesrsitário Augusto Motta (UNISUAM).
Esta é mais uma forma do sindicato ofertar aos seus
filiados uma oportunidade de qualificação profissional e
atualização para o mercado de trabalho. O convênio
firmado com o sindicato oferece aos seus filiados,
funcionários e dependentes, descontos de 40% nas
mensalidades dos cursos de graduação e 20% nos cursos de
pós-graduação. Os descontos serão concedidos para os
pagamentos de mensalidades efetuados até 6º dia útil de
cada mês. A instituição oferece mais de 32 cursos de
graduação, nas áreas de bacharelado, licenciatura e
tecnológico, tais como: Administração, Comunicação
Social, Direito, Educação Física, Marketing e Turismo.
Para saber mais sobre os cursos oferecidos, acessem o
site da Instituição:
www.unisuam.edu.br Para se beneficiarem do convênio,
os filiados devem, no ato da solicitação, cópia do
contracheque. Mais informações podem ser obtidas na Sede
Administrativa do Sindicado, ou através do telefone (21)
2263 1820.
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COMUNICADO
20 |
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PPS sobre 1/3 de férias
O SSDPF/RJ assegurou
tutela antecipada em Ação Ordinária contra a União
Federal, referente à sustação da cobrança (contribuição
de seguridade social) do adicional de um terço de férias
(Terço Constitucional de Férias). Em decisão publicada
no dia 19 de abril, a juíza substituta da 1º Vara
Federal, Ana Cristina Ferreira de Miranda deferiu o
pedido de tutela antecipada, a fim de que seja
depositada a verba destinada a Contribuição
Previdenciária (Plano de Seguridade Social - PSS)
incidente sobre o adicional de 1/3 de férias paga aos
substituídos, intimando a ré para que deposite, à
disposição deste Juízo, a verba acima mencionada, no
prazo de 10 (dez) dias.
Os servidores não filiados poderão requerer a filiação e
seu ingresso na ação para fins de gozo dos direitos ali
demandados. Qualquer outra informação poderá ser obtida
na Diretoria Jurídica do SSDPF/RJ com o Dr. Leonardo
Barbosa, na Sede Administrativa do Sindicato, situada na
Av. Venezuela nº3/8º andar, Praça Mauá, ou através do
telefone (21) 2263 1820.
Diretoria Executiva do SSDPF- RJ
20.05.2010
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COMUNICADO 19 |
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DIREITOS
ADQUIRIDOS (AÇÃO)

O
SINDICATO
informa
aos associados que foi ajuizado, em 30 de março de 2010,
na Justiça Federal do Rio de Janeiro, o processo nº
2010.51.01.0039597, tombado na 3º Vara Federal,
referente à ação
que impugna a supressão, pelo subsídio, dos direitos
adquiridos e decisões judiciais transitadas em julgado,
incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor do SSDPF/RJ.
Sustentamos a possibilidade constitucional de manutenção
do pagamento exatamente pela impossibilidade de
supressão, por lei, de parcelas vencimentais
constitucionalmente protegidas. A ação discute ainda a
incidência dos princípios constitucionais da igualdade e
da irredutibilidade remuneratória ao caso, inclusive
para buscar impedir a “absorção” (redução gradual) da
parcela complementar de subsídio, percebida pelos
servidores que tiveram a supressão de tais parcelas
quando da conversão em subsídio. A tese é juridicamente
forte, residindo a maior dificuldade no esforço
governamental de manutenção desse procedimento, vez que
implementou para todas as categorias de servidores que
remunera por subsídio. Beneficia, especialmente, os
servidores mais antigos do DPF que titularizavam
anuênios, qüinqüênios, gratificações e ações judiciais
transitadas em julgado em suas remunerações.
Diretoria Executiva do SSDPF- RJ
08.04.2010
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COMUNICADO 18 |
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URP (3,77%)

O
SINDICATO
informa
aos associados que foi ajuizado, em 30 de março de 2010,
na Justiça Federal do Rio de Janeiro, o processo nº
2010.51.01.0039585, tombado na 3º Vara Federal,
referente à ação de cobrança da
Variação da
Unidade de Referência de Preços (URP). O
processo trata das diferenças financeiras
havidas pela aplicação do Decreto-Lei nº. 2.335/87, que
assegurou aos trabalhadores, inclusive servidores civis
e militares da União, o reajuste mensal em proporção
idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços (URP).
Na ação, o SSDPF/RJ defende o direito à incorporação das
diferenças, no importe de 3,77%, bem como a percepção
das parcelas compreendidas no quinquênio anterior à
propositura da ação, por se tratar de “lesão de trato
sucessivo”, onde inocorre a prescrição geral do direito,
nos termos da Súmula 85 do STJ. O direito compreende
ativos, aposentados e pensionistas, tanto para
incorporação das diferenças quanto para cobrança do
retroativo, e, conforme Súmula 671 do STF, bem como
forte acervo jurisprudencial, notadamente o formado em
ações judiciais em favor de outras entidades sindicais.
(FENAPRF).
Diretoria Executiva do SSDPF - RJ
08.04.2010
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COMUNICADO 17 |
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HORAS EXTRAS

O
SINDICATO
informa
aos associados que foi ajuizado, em 30 de março de 2010,
na Justiça Federal do Rio de Janeiro, o processo nº
2010.51.01.0039573, tombado na 3º Vara Federal,
referente à ação de
cobrança das
horas extraordinárias prestadas pelos
servidores, sem a devida contraprestação pecuniária.
Nessa ação, o SSDPF/RJ defende o direito à percepção de
todas as horas de trabalho prestadas para além do limite
legal de jornada, acrescidas, cada uma delas, do devido
adicional constitucional. Os advogados sustentam, na
esteira de precedente jurisprudencial construído na
Polícia Rodoviária Federal do Estado de Pernambuco
(atualmente em execução dos valores) e conduzida pelos
mesmos advogados responsáveis pela tese aqui no SSDPF/RJ,
que o recebimento de gratificações como parte da
remuneração não é incompatível com o pagamento das horas
extraordinárias, visto que a remuneração (aqui incluídas
as gratificações que a compõem) são contraprestação pela
jornada legal de trabalho, e não por horas de labor que
a extrapolem, sendo certo que essas, nos termos da
Constituição da República, devem ser remuneradas em, no
mínimo, 50% a mais que o valor da hora normal de
trabalho. Assim, pede-se o pagamento das horas
extraordinárias prestadas, por prorrogação da jornada,
operações especiais, escalas a maior, e quaisquer outras
situações que façam surgir o sobre-labor, abrangendo as
parcelas compreendidas no qüinqüênio anterior à
propositura da ação.
Diretoria Executiva do SSDPF-
RJ08.04.2010
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COMUNICADO 16 |
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RECÁLCULO DO ADICIONAL
NOTURNO
O SINDICATO
informa aos associados que foi ajuizado, em 30 de março
de 2010, na Justiça Federal do Rio de Janeiro, o
processo nº 2010.51.01.0039603, tombado na 3º Vara
Federal, referente à ação do ADICIONAL NOTURNO,
como substituto processual, para servidores policiais e
administrativos no âmbito da SR/DPF/RJ. A ação versa
sobre a cobrança das diferenças de cálculo da quantidade
de horas noturnas, seja pelo início ou pela não inclusão
das horas prestadas em prorrogação ininterrupta da
jornada, bem como a utilização de fator de divisão
incompatível com a jornada para cálculo do valor da hora
noturna, o que gerou uma diminuição considerável no
valor recebido a esse título, ao longo dos anos. Para a
ação, o SSDPF/RJ reuniu forte acervo jurisprudencial
favorável, especialmente do STJ, TST e TRFs, inclusive
muita jurisprudência formada em ações judiciais exitosas
movidas por outras entidades sindicais (FENAPRF).
Diretoria Executiva do SSDPF- RJ
08.04.2010
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COMUNICADO 15 |
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IN 03/2009 (MULTA DE TRÂNSITO) é suspensa para revisão
da COGER/DPF
O resultado registra mais uma vitória do SSDPF/RJ

O
SINDICATO
informa a todos os filiados que a IN 03/2009-DG/DPF, de
5 de maio de 2009, foi parcialmente suspensa no que
tange ao capítulo VIII - Das Infrações de Trânsito -
ficando neste aspecto todas as multas suspensas até
decisão subsequente do DG/DPF.
A decisão a favor dos servidores é fruto dos inúmeros
ofícios, referentes às impugnações das multas de
trânsito de viaturas do DPF conduzidas por servidores
(policias e administrativos) em efetivo exercício,
encaminhados pelo Sindicato a SR/DPF/RJ, que enviou as
solicitações, via Corregedoria, ao COGER/DPF para
análise e manifestação.
No despacho, encaminhado ao Sindicato através dos
ofícios 481/10, 482/10, 483/10 e 484/10 – GAB/COR/SR/DPF/RJ
de 18 de março de 2010, consta que o diretor do DLOG
suspendeu parcialmente a IN 03/2009 por entender que
tais procedimentos deverão passar por uma revisão, para
se adequarem a norma federal vigente do Código de
Trânsito Brasileiro. Vide ofícios
O SSDPF/RJ comunica ainda que representou junto ao
Ministério da Justiça, requerendo liminarmente a
suspensão da aplicação e os efeitos referentes ao
capitulo VIII da IN 03/2009-DG/DPF, na forma da Súmula
473, do STF, para que seja determinado ao Diretor-Geral
do DPF o recolhimento e a suspensão de todos os atos
administrativos derivados do capítulo VIII da referida
IN. A representação tem como base: 1) A ausência da
responsabilidade do servidor em efetivo exercício e sem
danos a terceiros das multas de trânsito cometidas em
serviço em viatura da União. 2) A falta de atribuição do
servidor para postular perante o Poder Público (JARI/DETRAN).
3) O fato do DPF não possuir legitimidade para criar
norma secundária regulamentada. Ou seja, está é uma
competência legislativa, prevista no Código de Trânsito
Brasileiro, do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).
Confira a representação
Com relação à IN 03/2009, o Sindicato, recentemente,
logrou êxito em ação contra a União Federal, frente à
determinação da Administração Regional da SR/RJ que
“desentranhava” as defesas prévias feitas pela Diretoria
Jurídica do Sindicato, recusando a representação
sindical. Os servidores eram instruídos a se dirigirem
ao Detran/RJ e a mão própria fazerem a defesa frente a
União Federal, sob as penas do não cumprimento incidir
na responsabilidade funcional, segundo a IN nº
03/2009-DG/DPF de 05/05/2009. A Justiça Federal deu
ganho de causa aos associados, contra a determinação da
Administração da SR/RJ. Conforme a decisão, a União teve
que se abster de aplicar o artigo 23 da IN nº03/2009 e o
servidor não foi mais coagido a apresentar recurso
administrativo em face de aplicação de multa de trânsito
em efetivo exercício da ação policial regularmente
dirigida. Leia a decisão...
Vide
ofícios, (OFÍCIOS IN 03-2009),
clique AQUI
Confira a representação (REPRESENTAÇÃO)
clique AQUI
e
Leia a decisão (DECISÃO)
clique AQUI
Diretoria Executiva do SSDPF - RJ 08.04.2010
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COMUNICADO 14 |
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Sindicato solicita análise da utilização do ponto
eletrônico na SR/RJ
Diante de irregularidades na utilização do ponto
eletrônico na Superintendência Regional do Rio de
Janeiro, o presidente do SSDPF/RJ, Telmo Correa, enviou
em 10 de fevereiro de 2010, ofício ao superintendente da
SR/RJ, requerendo a análise da sua utilização e também
sua suspensão, até decisão final e pronunciamento do
Ministério Público Federal.
Leia o ofício na íntegra -
clique aqui !
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COMUNICADO 13 |
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AUXÍLIO FUNERAL
O SSDPF/RJ comunica a todos os pensionistas que não
receberam auxílio funeral no valor correspondente de
(01) um mês de remuneração do servidor falecido,
conforme determinação da Lei nº 8.112/90, que os mesmas
devem comparecer a Sede Administrativa do Sindicato para
darem entrada administrativamente e posterior
açãojudicial cabível.
Para tanto devem comparecer munidos de certidão de óbito
do servidor, certidão de casamento e de nascimento dos
filhos menores, caso hajam, identidade e CPF do falecido
e do requerente, último contra cheque do falecido e dos
pensionistas, comprovante de residência e nota fiscal da
funerária. Mais informações através dos telefones (21)
22 186320 (21) 2253 9395 com Dra. Alessandra.
Diretoria Executiva do SSDPF/RJ |
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COMUNICADO 12 |
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MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO N° 2268/2009 - STF – SSDPF/RJ de 14/12/2009
-I
Caros
filiados,
Aposentadoria
Especial por Atividade de Risco para todos os servidores filiados ao
SSDPF/RJ
Exposição
normativa sobre o direito à aposentadoria especial nos termos previstos
na Constituição Federal:
1.
O artigo 40,§ 4° da Constituição Federal de 1988 faz ressalva para
tratamento diferenciado entre servidores com relação ás aposentadorias
especiais para “portadores de deficiência”, “os que exerçam atividades
de risco” e aqueles “cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Nos termos
de LEIS COMPLEMENTARES.
2.
Ocorre que as leis complementares, a que se refere o dispositivo, não
foram editadas, por inércia do legislador. Tecnicamente, por inércia do
Presidente da República, porque nos termos do artigo 61, §1°, II, “c” da
CRFB/88 será de iniciativa privativa do presidente os projetos de lei
sobre aposentadorias nos serviços públicos da União entre outros.
3.
Através do MI 1525/DF, mudou-se o papel do MI, dando-se o início do uso
do MI como instrumento hábil a assegurar o aproveitamento das normas
aplicáveis e já existentes para os casos similares e que, por falta do
legislador, não existiam para a particular situação do servidor público,
tolhendo-o por via transversa, de uma situação jurídica de vantagem
constitucionalmente assegurada.
4.
Em caso específico da regulamentação do art. 40, § 4° da CFRB/88,
iniciou-se entendimento para que o policial civil de São Paulo, ora
impetrante, no MI 795 teria o direito a ser verificado, em concreto, ao
cômputo especial do tempo de serviço, aplicando-se o art. 57 da Lei n°
8.213/91, o qual rege os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social-RGPS.
5.
Declinados, adestradamente, sobre a utilidade e limite da decisão em MI,
vimos que objetiva-se, sobretudo, a proclamação da força normativa da
Constituição, do que a solução de um típico caso concreto e subjetivo
não sendo a solução enxergada pelo STF no novo alcance dado ao
instrumento do MI, nos recentes MI 712 (sobre o direito de greve) e MI
721 (sobre a aposentadoria especial do servidor). O STF se limita a
dizer o direito, cotejando com a norma da Constituição.
6.
Alinhada com a posição do STF, A jurisprudência Pátria reconhece,
categoricamente, o direito de servidores estatutários reivindicarem o
direito à aposentadoria especial e ao cômputo majorado de tempo de
serviço em Mandados de Segurança (TRF 1 DJF de 01/07/2008 – AP n°
200001000893556). Não sendo, portanto, exclusivo o manejo da matéria no
STF.
7.
Uma vez assegurada a necessária aplicação do art. 57 e parágrafos da Lei
n° 8.213/91 ao policial federal (servidor público civil da União), pela
evidente falta do legislador, deve-se analisar o caso em concreto para
saber se há a possibilidade de tal atividade como especial. Veremos a
seguir toda análise sobre aplicação, por analogia das normas, conforme
orientação do STF nos MIs.
Breve histórico
normativo:
8.
A legislação do RGPS remete a normas regulamentares que, até 1995,
asseguravam o direito de cômputo de atividade especial, para fins
previdenciários, por mero enquadramento funcional. O Decreto n°
53.831/64 em seu item 2.5.7 do anexo, disciplina o RGPS, considerando
atividade especial aquelas exercidas por investigadores e guardas, a
que, obviamente, se subsume aquele que exerce a função pública de agente
de polícia federal na forma do § 5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
9.
O reconhecimento do direito é medida de justiça imperativa, pois o
servidor público exposto a óbvia situação de risco inerente à sua
atividade - a–quem, nos termos da Constituição (art. 40, § 4°, da
CFRB/88), foi concedido tratamento claramente diferenciado, mas
dependente de intervenção do legislador – que mantém-se inerte, não
regulamentando o que lhe cabia, abalroando o sistema vinculativo da
Constituição.
10.
Deriva-se ainda, a flagrante situação de agressão à isonomia material,
porque vigilantes e guardas de empresas particulares, assim como
investigadores privados, poderiam gozar do direito social previdenciário
equivalente (art. 201, § 1° da CRFB/88, considerando-se a disciplina da
Lei n° 8.213/91, recepcionada pela ordem constitucional pós EC 20/98 e
EC 47/05 como lei complementar).
11.
Os policiais federais, naturalmente submetidos ao risco policial
efetivo, expressamente contemplados pela norma constitucional (art. 40,
§ 4° da CRFB/88), restariam tolhidos, pura e simplesmente por ausência
de lei.
12.
Portanto, os policiais federais têm direito ao cômputo majorado de
atividade especial convertida para comum, tal como no RGPS, até
1995, por “enquadramento funcional” (isto é, sem necessidade de
apresentação de formulários e laudos técnicos previsto na lei n°
9.032/95). Nesse contexto, deve-se atentar para o entendimento
jurisprudencial de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento
em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de
direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir
exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade
insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança que o
ordenamento jurídico visa a preservar (TRF 3, Apelação 199903991185711
DJ 21/07/2009). Assim, de posse da ordem injuncional do STF em MI, não
se poderá exigir que o servidor apresente formulário ou laudo técnico
(lei n° 9.032/95 e o art. 6° da lei n° 9.976/99), após 1995, feito pela
administração, pois esta não os faz.
13.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o fator de conversão a ser
aplicado é de 1.40 (40% de acréscimo). (STJ REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma,
Rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 14/09/2009) e (REsp n° 1.151.652/MG STJ)
(apelação em MS 2000610000398288 TRF 3ª Região DJ 28/05/2009) (TRF 5ª
região AC 200882000045855 DJ 10/07/2009).
Aposentadoria
conforme a lei complementar n° 51/85.
14.
Não há norma que tenha revogado expressamente a Lei Complementar n°
51/85. A LC n° 51/85 foi recepcionada integralmente pela CRFB/88. O
fator de conversão é menor (35 para 30), que é de 1.166 (1.20,
arredondado). Hipótese de revogação suscitada pela interpretação da EC
20/98 resta afastada pela óbvia periculosidade da atividade policial, e
a argumentação sobre a atividade de investigadores, guardas e vigilantes
privados, se ESPECIAL, para cômputo diferenciado de tempo de serviço no
RGPS, apenas confirma a informação, já que o ordenamento jurídico
demanda leitura sistêmica.
15.
Cabe lembrar, que a jurisprudência tem sido clara no sentido da
aplicação do art. 57 da Lei n° 8.213/91 e convertido o tempo especial em
comum aplicando o entendimento do STF no comentado MI originário (item
3), não necessitando de condição do demandante ter sido contemplado por
ordem em MI. Tendo-se aplicado aos servidores, regidos pela Lei
8.112/90, por analogia, a contagem de tempo especial. (TRF 1ª Região -
DJF de 01/07/2008 – AP n° 200001000893556).
16.
A LC 51/85, por outro lado, não explicita quais os parâmetros para
considerar qual atividade prejudica a saúde ou integridade física; ela
apenas fala do “funcionário policial”. Por óbvio a atividade policial
teria de ser considerada como “especial” (que é a designação genérica
das atividades que prejudicam a saúde ou integridade física no linguajar
do RGPS) até mesmo à luz das normas do RGPS, em leitura sistemática,
razão por que não haveria propriamente contrariedade com a redação dada
pela EC 20/98, nem com a EC 41/03 e a EC 47/05.
17.
Sob outro enfoque, devemos ter em mente, situação também a considerar,
sobre o entendimento do STJ, no sentido de que a LC n° 51/85 não teria
sido recepcionada pela Constituição Federal, pois prevê hipótese de
aposentadoria especial sem prestação de serviço prejudicial à saúde ou à
integridade física – 20 anos de atividade policial, somados a 10 anos de
atividade comum - (STJ RMS 19186/RS, Relator Ministro Arnaldo Lima
Esteves, 5ª Turma, DJ 09/10/2006 p.313).
18.
Não obstante o posicionamento do STJ (item 17), em julgados recentes o
STF, vem decidindo pela recepção da LC n° 51/85 pela Constituição.
Assim, entendimento atual no sentido de que a EC 20/98 não teria
revogado a aposentadoria dos policiais federais prevista na LC n° 51/85.
Da negativa de
registro das aposentadorias concedidas após a EC N° 41/03 – 19/12/2003 –
pelo TCU.
19.
O TCU, Órgão auditorial vinculado ao Poder Legislativo, por força do
Regimento Interno (lei federal), cabe tão-somente registrar, quanto à
legalidade, os atos de aposentadoria praticados pelos demais Órgãos
Públicos da União.
20.
De 2005 para cá, o TCU já negou registro a vários servidores policiais
federais e rodoviários, por falta de legalidade, explicitando motivos
distintos que ao longo do tempo vão se alterando, sempre para negar
efetividade de registro das aposentadorias. Todos os óbices criados
podem ser objetos de recursos que somente são recebidos no efeito
suspensivo, e têm muitos pendentes de julgamento final.
Da utilidade da ordem
em Mandado de Injunção para os policiais federais.
a)
Aos
policiais federais que tiveram seus registros de aposentadoria negados
por contagem de tempo ficto.
21.
O TCU delibera, em seus acórdãos, no sentido de que para seja revogado o
ato de aposentadoria, negando o seu registro por ilegalidade, e o
servidor retorne para cumprimento do tempo contado a mais para
aposentadoria aos policiais (tempo ficto – tempo sem contribuição) que
até 1985 trabalharam sob regulação da lei n° 3.313/57 e não tiveram os
requisitos para aposentadoria preenchidos até 1985.
22.
O servidor que retornou ao serviço e obedeceu á notificação do DPF sobre
o retorno ao serviço, completará o tempo e passará a preencher os
requisitos “discutíveis”, porem impostos pelo TCU. Novo ato de
aposentadoria será publicado, tendo o dinheiro recebido durante a
aposentadoria cassada, tido como recebimento de boa-fé e não será
devolvido para a União. Quanto à integralidade, deve-se recorrer contra
posição do TCU que tem negado o direito á aposentadoria integral aos
policiais federais que cumpriram os requisitos após a EC n° 41/03,
18/12/2003.
23.
O Recurso junto à decisão de revogação do ato de aposentadoria pelo DPF
com fundamento em acórdão do TCU, após a notificação do servidor é
aconselhável que o mesmo interponha recurso e no prazo contado da
ciência junto ao TCU. O recurso porventura interposto será sempre
recebido nos seus efeitos suspensivos, até o trânsito em julgado naquele
Tribunal auditorial. O SSDPF/RJ interpõe o recurso a pedido direto do
servidor.
24.
Poderá o servidor, que tiver o ato de aposentadoria revogado,
utilizar-se do título injuncional, obtido através do STF em MI, para
contagem do tempo, no que couber, no artigo 57 da Lei n° 8.213/91. Se o
tempo contado atingir ao teto estipulado, antes de 18/12/2003, data da
edição da EC n° 41/03, restará inaplicável e insubsistente qualquer
entendimento que se proponha sustentar a revogação atacada, e será
devido o abono de permanência do tempo excedente. Isso, supondo-se que
prevaleça a ótica do TCU.
b) Aos policiais
federais que cumpriram os requisitos em menos tempo do previsto na LC n°
51/85.
25.
Os policiais federais que cumprirem o tempo a menor do previsto na LC n°
51/85, poderão utilizar-se do título da ordem injuncional para contagem
de tempo para aposentadoria especial por atividade de risco,
analisando-se, caso a caso. Para os policiais que tem como mais benéfica
a aplicação da LC n° 51/85, poderão continuar a requerer suas
aposentadorias com base no tempo ali previsto, qual seja: 20 de
atividade policial mais 10 de atividade comum.
26.
Para os servidores que trouxeram tempo de fora da atividade policial,
porém de atividade de risco, mas que não são de atividade policial, e
não contados pela Administração para aplicação do tempo policial exigido
na LC n° 51/85, poderão se beneficiar da ordem injuncional para contagem
de tempo para aposentadoria especial.
Da ordem injuncional
por decisão monocrática do STF.
27.
São cerca de duas mil decisões, todas monocráticas, IGUAIS, autorizadas
pelo Plenário do STF para apreciação de casos idênticos àquele veiculado
no Mandado de Injunção 795 (DJe 22.05.2009, com o seguinte comando:
“...concedo a
ordem injuncional para, declarando a mora legislativa na regulamentação
do art. 40, § 4°, da Carta Magna, assegurar aos servidores públicos
filiados ao impetrante o direito de ter os seus pedidos administrativos
de aposentadoria especial concretamente analisados, pela autoridade
competente, segundo as exigências dispostas no art.57 da Lei Federal n°
8.213/91”.
Qualquer MI julgado,
em caso idêntico, receberá igual decisão monocrática.
A ordem injuncional, derivada de qualquer MI impetrado, terá efeito até
que venha norma legal regulamentadora, sendo preservados os direitos
adquiridos.
Do cumprimento da
decisão do Mandado de Injunção.
28.
Para que seja cumprida a ordem injuncional, após expedição da certidão
de trânsito em julgado, cada servidor deverá requerer o mapa de tempo, e
somente quando cumprir os requisitos para aposentaria, poder-se-á
requerer aposentadoria apresentando-se, para tanto, cópia da decisão
mencionada e ofício.
Da gratuidade.
29.
A Impetração do MI é gratuita e todas as iniciais, são substancialmente
iguais (idênticas), não existe, no caso, nenhuma inicial diferente que
obtenha mais ou menos garantias de direitos.
Do risco para quem
impetrou o Mandado de Injunção após distribuição do MI COLETIVO SSDPF/RJ
n° 2268 DE 14/DEZ/2009.
30.
O servidor que,
individualmente, impetrar MI, após 14/12/2009, poderá ou não, a juízo do
Ministro Relator, ser condenado, nos autos do MI mais recente, à
litigância de má-fé, em valores a serem arbitrados,
podendo ainda, enfrentar dificuldades quando do pedido de aposentadoria
especial garantida no MI.
Dos mitos e má
informação.
31. É falso que o MI coletivo oferece dificuldades para
cumprimento, pois não há ação de execução nessa ordem injuncional. (há
vários já julgados e cumpridos de ofício - SINPEF/BA, a FENAPRF)
32. É falso que a o MI não é gratuito.
33. É falsa alegação e promessas de que há teses de advogados que
beneficiariam, de forma diferente e com menor tempo de trabalho para
aposentadoria especial os policiais federais, em função de determinado
julgado em MI, pois todas as decisões são iguais.
Rio de Janeiro, 20 de
janeiro de 2010.
Telmo Correa Pereira
dos Reis
Presidente do
Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal
no Estado do Rio de
Janeiro – SSDPF/RJ
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Filiado:
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COMUNICADO 11
Face á retomada da imigração pelos policiais federais
lotados no aeroporto Maestro Tom Jobim, na data de 14 de
janeiro de 2010, a DIRETORIA EXECUTIVA DO SSDPF/RJ
comunica, a todos os policiais federais, que PARA
DEFENDEREM A ORDEM E SUAS PRERROGATIVAS, deverão ocupar
as cabines de imigração e priorizar, agilizar e
normalizar o atendimento, de forma que se elimine e
impeça a formação de filas visando gerar o maior
conforto possível a todos os passageiros.
Indica-se ainda
que DEVERÃO IMPEDIR O RETORNO DE QUALQUER TERCEIRIZADO
ÀS CABINES DE IMIGRAÇÃO, devendo ainda, caso pratiquem
atos de imigração, prendê-los em flagrante delito por
crime capitulado no artigo 328 do Código Penal
Brasileiro: “ Usurpação de função Pública”.
Diante desta
agressão às prerrogativas inerentes às atribuições do
Policial Federal, em efetivo exercício nos postos de
fronteiras, notadamente, em aeroportos internacionais, é
imperioso que sejam atentados os preceitos norteadores
do Estatuto dos Estrangeiros – Lei nº 6.815/80 e seu
Regulamento – Decreto nº 86.715/81, qual seja: “a
aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à
segurança nacional, à organização institucional, aos
interesses políticos, socioeconômicos e culturais do
Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional”.
Rio de Janeiro, 15 de
janeiro de 2010.
DIRETORIA EXECUTIVA -
SSDPF - RJ -
Matéria - 16.01.2010
COMUNICADO Nº
10
Tabela de incorporação das diferenças do índice relativo
aos 28,86% (Relatório consolidado do percentual aplicado aos
cálculos da execução)
O SSDPF/RJ comunica a todos os filiados ativos e
inativos que já se encontra na Sede Administrativa do
sindicato a relação nominal dos servidores
(administrativos e policiais) referente aos cálculos
percentuais do processo de execução nº
2004.80.00.004303-4 da 1ª Vara da Justiça Federal do
Estado de Alagoas, movido pela Fenapef contra a União,
que deu origem a ação pelos 28,86%, na qual a Federação
pleiteava a implantação integral do referido reajuste.
A Diretoria Jurídica do Sindicato informa que o juiz da
1ª Vara Federal de Alagoas, Dr. André Luís Tobias
Granja, que prolatou a sentença, determina ao
Coordenador de Recursos Humanos da DPF, através do
ofício nº 0F1000.001296/2009 de 18/12/2009, o
cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de
proceder à incorporação das diferenças ao índice de
28,86% dos servidores do DPF.
Na sentença, o juiz destaca que a vitoriosa demanda
judicial que lhe assegurou o reajuste vencimental de
28,86%, ajuizou execução de obrigação de fazer
(implantação), por ter constatado a não incorporação
integral do referido percentual, apresentando, em
conseqüência planilhas com os percentuais complementares
a serem incorporados em favor dos policias.
Para mais informações procurem a Diretoria Jurídica do
SSDPF/RJ, na Sede Administrativa do Sindicato, situada
na Av. Venezuela nº3/8º andar, Praça Mauá, ou através do
telefone (21) 2263 1820.
Leia a sentença na íntegra -
clique aqui ! Fonte: Fenapef
COMUNICADO Nº 09
Informamos a todos os
filiados que o Sindicato, na qualidade de substituto
processual, ingressou contra a União Federal com Ação
Ordinária, com pedido de antecipação de tutela para
sustar a cobrança (contribuição de seguridade social) do
adicional de um terço de férias (Terço Constitucional de
Férias), bem como repetir o indébito tributário, no
prazo de cinco anos (prescrição quinquenal).
Os servidores não filiados
poderão requerer a filiação e seu ingresso na ação para
fins de gozo dos direitos ali demandados.
Qualquer outra informação
poderá ser obtida na Diretoria Jurídica do SSDPF/RJ com
o Dr. Leonardo Barbosa, na Sede Administrativa do
Sindicato, situada na Av. Venezuela nº3/8º andar, Praça
Mauá, ou através do telefone (21) 2263 1820.
Mais informações podem ser
acessadas no sitio do JFRJ (
www.jfrj.jus.br
). AO
nº2009.51.01.027769-0-1ª VF/RJ.
Sindicato - Diretoria Executiva
COMUNICADO Nº 08
Informamos que na data de
09/12/2009 foi impetrado o MANDADO DE INJUNÇÃO
COLETIVO (MI), GRATUITAMENTE, no STF, buscando
determinação para que a Administração Pública aplique a
aposentadoria especial a todos os filiados.
Esclarecemos que há no
STF em curso cerca de dois mil MI para
aposentadoria especial de servidor público, igualmente
julgados no sentido da “aplicação de determinação no que
couber” do artigo 57 da Lei nº 8213/91, em sede de
processo administrativo.
Os servidores não filiados
poderão requerer a filiação e seu ingresso na ação para
fins de gozo dos direitos ali demandados.
Outro tipo de informação
distinta desta trata-se de especulação, que visa
desinformar os filiados.
Qualquer outra informação
poderá ser obtida na Diretoria Jurídica do SSDPF/RJ, com
o Dr. Leonardo Barbosa, na Sede Administrativa do
Sindicato, situada na Av. Venezuela nº3/8º andar, Praça
Mauá, ou através do telefone (21) 22631820.
Mais informações podem ser
acessadas no sitio do STF (
www.stf.jus.br
). Mandado de Injunção nº 2268-STF.
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OBS: Associados
que por ventura deixaram de descontar a mensalidade do
sindicato no contracheque, deverão procurar a secretaria
do SSDPF/RJ urgente, evitando assim aplicação da Seção
IV, art.9º, parágrafo terceiro, linha C do Estatuto do
SSDPF.
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Comunicado nº 07 |
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Atenção: Incidência de PSS Sobre 1/3 de Férias
O SSDPF - RJ comunica aos associados (ativos,
aposentados e pensionistas), que ingressará com Ação
Ordinária contra a União com o intuito de elidir a
cobrança de percentual destinado ao custeio do Plano de
Seguridade Social – PSS sobre o adicional equivalente a
um terço sobre a remuneração das férias, o chamado terço
constitucional de férias. A referida ação, também
incluirá os atrasados relativos à cobrança deste
percentual descontado indevidamente pela União até o
prazo de cinco anos.
Em relação aos aposentados e pensionistas, o
Departamento Jurídico do Sindicato esclarece que estes
deverão ter se aposentado até os cinco anos, retroagindo
a partir da data da ação. Para dar andamento a ação, o associado deve comparecer
ao Sindicato e procurar o Dr. Leonardo Barbosa, na Sede
Administrativa do SSDPF/RJ, sito à Av. Venezuela nº 3,
8º andar ou através do telefone (21) 2263 1820.
Diretoria Executiva do SSDPF - RJ |
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Matéria - 10.11.2009
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Diretoria Executiva do SSDPF - RJ |
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Comunicado nº 06 Atenção: Progressão Funcional
O SSDPF - RJ comunica aos associados interessados em promoverem ações
judiciais relativo à progressão funcional, que progrediram de classe a
menos de cinco anos, que os mesmos deverão comparecer a Diretoria
Jurídica munidos dos seguintes documentos pessoais (fotocópias):
carteira de identidade, CPF e contracheque atual, além de certidão do
núcleo de pessoal do DPF, constando o dia da posse e as portarias de
progressão, sendo indispensáveis e necessárias, as cópias das referidas
portarias.
Para mais esclarecimentos, quanto aos procedimentos a serem adotados,
procurem a Diretoria Jurídica do Sindicato (Dra. Alessandra Sobreira),
na sua sede administrativa, situada à Av. Venezuela, 3, 8º andar, Praça
Mauá ou através do telefone (21) 2263 1820. |
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Matéria - 31.10.2009
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Diretoria Executiva do SSDPF - RJ |
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Comunicado nº 05 Atenção: Plantão 24/72 horas
O SSDPF - RJ comunica a todos os associados (ativos e aposentados)
interessados em propor ações administrativas e judiciais, referentes às
horas trabalhadas a mais pelos policiais ativos lotados nos plantões da SR/RJ, Aeroporto, Porto e Descentralizadas (plantão 24/72 horas), que os
mesmos deverão comparecer ao Sindicato para dar andamento aos
procedimentos administrativos e ou judiciais pertinentes ao caso.
A razão de tal demanda é em face à carga horária trabalhada a mais pelos
policiais federais, lotados nos plantões 24/72 horas, totalizar um
horário acima do permitido.
Para mais esclarecimentos, quanto aos procedimentos administrativos e
judiciais pertinentes, procurem a Diretoria Jurídica (Dr. Leonardo
Barbosa), na Sede Administrativa do Sindicato, situada à Av. Venezuela,
3, 8º andar, Praça Mauá ou através do telefone (21) 2263 1820. |
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Matéria - 31.10.2009
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Diretoria Executiva do SSDPF - RJ |
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Atenção: |
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A
direção de assuntos jurídicos do SSDPF - RJ informa a
todos os servidores inativos que receberam notificação
para retornarem a ativa, que o Sindicato está tomando as
providências legais referentes ao caso. Seguindo
orientação da Fenapef, o SSDPF/RJ tomará medidas
individualmente. Assim, para dar andamento ao processo
todos os servidores notificados devem comparecer ao
Sindicato para assinarem procuração. |
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Atenção: |
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Sindicato Divulga Procedimento Diante da
Notificação de Multas
com Viaturas à serviço.
O SSDPF/RJ comunica a todos os filiados, que em face às recentes
notificações feitas
pelo DPF para a defesa prévia junto ao Detran/RJ, em
razão de infrações de trânsito com viaturas à serviço, que os mesmos
deverão entrar em contato com o departamento jurídico
do Sindicato.
saiba +
Matéria - 09.09.2009
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