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MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO N° 2268/2009 - STF – SSDPF/RJ de 14/12/2009
-I
Caros
filiados,
Aposentadoria
Especial por Atividade de Risco para todos os servidores filiados ao
SSDPF/RJ
Exposição
normativa sobre o direito à aposentadoria especial nos termos previstos
na Constituição Federal:
1.
O artigo 40,§ 4° da Constituição Federal de 1988 faz ressalva para
tratamento diferenciado entre servidores com relação ás aposentadorias
especiais para “portadores de deficiência”, “os que exerçam atividades
de risco” e aqueles “cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Nos termos
de LEIS COMPLEMENTARES.
2.
Ocorre que as leis complementares, a que se refere o dispositivo, não
foram editadas, por inércia do legislador. Tecnicamente, por inércia do
Presidente da República, porque nos termos do artigo 61, §1°, II, “c” da
CRFB/88 será de iniciativa privativa do presidente os projetos de lei
sobre aposentadorias nos serviços públicos da União entre outros.
3.
Através do MI 1525/DF, mudou-se o papel do MI, dando-se o início do uso
do MI como instrumento hábil a assegurar o aproveitamento das normas
aplicáveis e já existentes para os casos similares e que, por falta do
legislador, não existiam para a particular situação do servidor público,
tolhendo-o por via transversa, de uma situação jurídica de vantagem
constitucionalmente assegurada.
4.
Em caso específico da regulamentação do art. 40, § 4° da CFRB/88,
iniciou-se entendimento para que o policial civil de São Paulo, ora
impetrante, no MI 795 teria o direito a ser verificado, em concreto, ao
cômputo especial do tempo de serviço, aplicando-se o art. 57 da Lei n°
8.213/91, o qual rege os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social-RGPS.
5.
Declinados, adestradamente, sobre a utilidade e limite da decisão em MI,
vimos que objetiva-se, sobretudo, a proclamação da força normativa da
Constituição, do que a solução de um típico caso concreto e subjetivo
não sendo a solução enxergada pelo STF no novo alcance dado ao
instrumento do MI, nos recentes MI 712 (sobre o direito de greve) e MI
721 (sobre a aposentadoria especial do servidor). O STF se limita a
dizer o direito, cotejando com a norma da Constituição.
6.
Alinhada com a posição do STF, A jurisprudência Pátria reconhece,
categoricamente, o direito de servidores estatutários reivindicarem o
direito à aposentadoria especial e ao cômputo majorado de tempo de
serviço em Mandados de Segurança (TRF 1 DJF de 01/07/2008 – AP n°
200001000893556). Não sendo, portanto, exclusivo o manejo da matéria no
STF.
7.
Uma vez assegurada a necessária aplicação do art. 57 e parágrafos da Lei
n° 8.213/91 ao policial federal (servidor público civil da União), pela
evidente falta do legislador, deve-se analisar o caso em concreto para
saber se há a possibilidade de tal atividade como especial. Veremos a
seguir toda análise sobre aplicação, por analogia das normas, conforme
orientação do STF nos MIs.
Breve histórico
normativo:
8.
A legislação do RGPS remete a normas regulamentares que, até 1995,
asseguravam o direito de cômputo de atividade especial, para fins
previdenciários, por mero enquadramento funcional. O Decreto n°
53.831/64 em seu item 2.5.7 do anexo, disciplina o RGPS, considerando
atividade especial aquelas exercidas por investigadores e guardas, a
que, obviamente, se subsume aquele que exerce a função pública de agente
de polícia federal na forma do § 5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
9.
O reconhecimento do direito é medida de justiça imperativa, pois o
servidor público exposto a óbvia situação de risco inerente à sua
atividade - a–quem, nos termos da Constituição (art. 40, § 4°, da
CFRB/88), foi concedido tratamento claramente diferenciado, mas
dependente de intervenção do legislador – que mantém-se inerte, não
regulamentando o que lhe cabia, abalroando o sistema vinculativo da
Constituição.
10.
Deriva-se ainda, a flagrante situação de agressão à isonomia material,
porque vigilantes e guardas de empresas particulares, assim como
investigadores privados, poderiam gozar do direito social previdenciário
equivalente (art. 201, § 1° da CRFB/88, considerando-se a disciplina da
Lei n° 8.213/91, recepcionada pela ordem constitucional pós EC 20/98 e
EC 47/05 como lei complementar).
11.
Os policiais federais, naturalmente submetidos ao risco policial
efetivo, expressamente contemplados pela norma constitucional (art. 40,
§ 4° da CRFB/88), restariam tolhidos, pura e simplesmente por ausência
de lei.
12.
Portanto, os policiais federais têm direito ao cômputo majorado de
atividade especial convertida para comum, tal como no RGPS, até
1995, por “enquadramento funcional” (isto é, sem necessidade de
apresentação de formulários e laudos técnicos previsto na lei n°
9.032/95). Nesse contexto, deve-se atentar para o entendimento
jurisprudencial de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento
em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de
direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir
exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade
insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança que o
ordenamento jurídico visa a preservar (TRF 3, Apelação 199903991185711
DJ 21/07/2009). Assim, de posse da ordem injuncional do STF em MI, não
se poderá exigir que o servidor apresente formulário ou laudo técnico
(lei n° 9.032/95 e o art. 6° da lei n° 9.976/99), após 1995, feito pela
administração, pois esta não os faz.
13.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o fator de conversão a ser
aplicado é de 1.40 (40% de acréscimo). (STJ REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma,
Rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 14/09/2009) e (REsp n° 1.151.652/MG STJ)
(apelação em MS 2000610000398288 TRF 3ª Região DJ 28/05/2009) (TRF 5ª
região AC 200882000045855 DJ 10/07/2009).
Aposentadoria
conforme a lei complementar n° 51/85.
14.
Não há norma que tenha revogado expressamente a Lei Complementar n°
51/85. A LC n° 51/85 foi recepcionada integralmente pela CRFB/88. O
fator de conversão é menor (35 para 30), que é de 1.166 (1.20,
arredondado). Hipótese de revogação suscitada pela interpretação da EC
20/98 resta afastada pela óbvia periculosidade da atividade policial, e
a argumentação sobre a atividade de investigadores, guardas e vigilantes
privados, se ESPECIAL, para cômputo diferenciado de tempo de serviço no
RGPS, apenas confirma a informação, já que o ordenamento jurídico
demanda leitura sistêmica.
15.
Cabe lembrar, que a jurisprudência tem sido clara no sentido da
aplicação do art. 57 da Lei n° 8.213/91 e convertido o tempo especial em
comum aplicando o entendimento do STF no comentado MI originário (item
3), não necessitando de condição do demandante ter sido contemplado por
ordem em MI. Tendo-se aplicado aos servidores, regidos pela Lei
8.112/90, por analogia, a contagem de tempo especial. (TRF 1ª Região -
DJF de 01/07/2008 – AP n° 200001000893556).
16.
A LC 51/85, por outro lado, não explicita quais os parâmetros para
considerar qual atividade prejudica a saúde ou integridade física; ela
apenas fala do “funcionário policial”. Por óbvio a atividade policial
teria de ser considerada como “especial” (que é a designação genérica
das atividades que prejudicam a saúde ou integridade física no linguajar
do RGPS) até mesmo à luz das normas do RGPS, em leitura sistemática,
razão por que não haveria propriamente contrariedade com a redação dada
pela EC 20/98, nem com a EC 41/03 e a EC 47/05.
17.
Sob outro enfoque, devemos ter em mente, situação também a considerar,
sobre o entendimento do STJ, no sentido de que a LC n° 51/85 não teria
sido recepcionada pela Constituição Federal, pois prevê hipótese de
aposentadoria especial sem prestação de serviço prejudicial à saúde ou à
integridade física – 20 anos de atividade policial, somados a 10 anos de
atividade comum - (STJ RMS 19186/RS, Relator Ministro Arnaldo Lima
Esteves, 5ª Turma, DJ 09/10/2006 p.313).
18.
Não obstante o posicionamento do STJ (item 17), em julgados recentes o
STF, vem decidindo pela recepção da LC n° 51/85 pela Constituição.
Assim, entendimento atual no sentido de que a EC 20/98 não teria
revogado a aposentadoria dos policiais federais prevista na LC n° 51/85.
Da negativa de
registro das aposentadorias concedidas após a EC N° 41/03 – 19/12/2003 –
pelo TCU.
19.
O TCU, Órgão auditorial vinculado ao Poder Legislativo, por força do
Regimento Interno (lei federal), cabe tão-somente registrar, quanto à
legalidade, os atos de aposentadoria praticados pelos demais Órgãos
Públicos da União.
20.
De 2005 para cá, o TCU já negou registro a vários servidores policiais
federais e rodoviários, por falta de legalidade, explicitando motivos
distintos que ao longo do tempo vão se alterando, sempre para negar
efetividade de registro das aposentadorias. Todos os óbices criados
podem ser objetos de recursos que somente são recebidos no efeito
suspensivo, e têm muitos pendentes de julgamento final.
Da utilidade da ordem
em Mandado de Injunção para os policiais federais.
a)
Aos
policiais federais que tiveram seus registros de aposentadoria negados
por contagem de tempo ficto.
21.
O TCU delibera, em seus acórdãos, no sentido de que para seja revogado o
ato de aposentadoria, negando o seu registro por ilegalidade, e o
servidor retorne para cumprimento do tempo contado a mais para
aposentadoria aos policiais (tempo ficto – tempo sem contribuição) que
até 1985 trabalharam sob regulação da lei n° 3.313/57 e não tiveram os
requisitos para aposentadoria preenchidos até 1985.
22.
O servidor que retornou ao serviço e obedeceu á notificação do DPF sobre
o retorno ao serviço, completará o tempo e passará a preencher os
requisitos “discutíveis”, porem impostos pelo TCU. Novo ato de
aposentadoria será publicado, tendo o dinheiro recebido durante a
aposentadoria cassada, tido como recebimento de boa-fé e não será
devolvido para a União. Quanto à integralidade, deve-se recorrer contra
posição do TCU que tem negado o direito á aposentadoria integral aos
policiais federais que cumpriram os requisitos após a EC n° 41/03,
18/12/2003.
23.
O Recurso junto à decisão de revogação do ato de aposentadoria pelo DPF
com fundamento em acórdão do TCU, após a notificação do servidor é
aconselhável que o mesmo interponha recurso e no prazo contado da
ciência junto ao TCU. O recurso porventura interposto será sempre
recebido nos seus efeitos suspensivos, até o trânsito em julgado naquele
Tribunal auditorial. O SSDPF/RJ interpõe o recurso a pedido direto do
servidor.
24.
Poderá o servidor, que tiver o ato de aposentadoria revogado,
utilizar-se do título injuncional, obtido através do STF em MI, para
contagem do tempo, no que couber, no artigo 57 da Lei n° 8.213/91. Se o
tempo contado atingir ao teto estipulado, antes de 18/12/2003, data da
edição da EC n° 41/03, restará inaplicável e insubsistente qualquer
entendimento que se proponha sustentar a revogação atacada, e será
devido o abono de permanência do tempo excedente. Isso, supondo-se que
prevaleça a ótica do TCU.
b) Aos policiais
federais que cumpriram os requisitos em menos tempo do previsto na LC n°
51/85.
25.
Os policiais federais que cumprirem o tempo a menor do previsto na LC n°
51/85, poderão utilizar-se do título da ordem injuncional para contagem
de tempo para aposentadoria especial por atividade de risco,
analisando-se, caso a caso. Para os policiais que tem como mais benéfica
a aplicação da LC n° 51/85, poderão continuar a requerer suas
aposentadorias com base no tempo ali previsto, qual seja: 20 de
atividade policial mais 10 de atividade comum.
26.
Para os servidores que trouxeram tempo de fora da atividade policial,
porém de atividade de risco, mas que não são de atividade policial, e
não contados pela Administração para aplicação do tempo policial exigido
na LC n° 51/85, poderão se beneficiar da ordem injuncional para contagem
de tempo para aposentadoria especial.
Da ordem injuncional
por decisão monocrática do STF.
27.
São cerca de duas mil decisões, todas monocráticas, IGUAIS, autorizadas
pelo Plenário do STF para apreciação de casos idênticos àquele veiculado
no Mandado de Injunção 795 (DJe 22.05.2009, com o seguinte comando:
“...concedo a
ordem injuncional para, declarando a mora legislativa na regulamentação
do art. 40, § 4°, da Carta Magna, assegurar aos servidores públicos
filiados ao impetrante o direito de ter os seus pedidos administrativos
de aposentadoria especial concretamente analisados, pela autoridade
competente, segundo as exigências dispostas no art.57 da Lei Federal n°
8.213/91”.
Qualquer MI julgado,
em caso idêntico, receberá igual decisão monocrática.
A ordem injuncional, derivada de qualquer MI impetrado, terá efeito até
que venha norma legal regulamentadora, sendo preservados os direitos
adquiridos.
Do cumprimento da
decisão do Mandado de Injunção.
28.
Para que seja cumprida a ordem injuncional, após expedição da certidão
de trânsito em julgado, cada servidor deverá requerer o mapa de tempo, e
somente quando cumprir os requisitos para aposentaria, poder-se-á
requerer aposentadoria apresentando-se, para tanto, cópia da decisão
mencionada e ofício.
Da gratuidade.
29.
A Impetração do MI é gratuita e todas as iniciais, são substancialmente
iguais (idênticas), não existe, no caso, nenhuma inicial diferente que
obtenha mais ou menos garantias de direitos.
Do risco para quem
impetrou o Mandado de Injunção após distribuição do MI COLETIVO SSDPF/RJ
n° 2268 DE 14/DEZ/2009.
30.
O servidor que,
individualmente, impetrar MI, após 14/12/2009, poderá ou não, a juízo do
Ministro Relator, ser condenado, nos autos do MI mais recente, à
litigância de má-fé, em valores a serem arbitrados,
podendo ainda, enfrentar dificuldades quando do pedido de aposentadoria
especial garantida no MI.
Dos mitos e má
informação.
31. É falso que o MI coletivo oferece dificuldades para
cumprimento, pois não há ação de execução nessa ordem injuncional. (há
vários já julgados e cumpridos de ofício - SINPEF/BA, a FENAPRF)
32. É falso que a o MI não é gratuito.
33. É falsa alegação e promessas de que há teses de advogados que
beneficiariam, de forma diferente e com menor tempo de trabalho para
aposentadoria especial os policiais federais, em função de determinado
julgado em MI, pois todas as decisões são iguais.
Rio de Janeiro, 20 de
janeiro de 2010.
Telmo Correa Pereira
dos Reis
Presidente do
Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal
no Estado do Rio de
Janeiro – SSDPF/RJ
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